Versão consolidada
Portaria n.º 1450/2008

Estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana e define as respectivas subunidades e os termos em que se processa o apoio administrativo pelos serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos e da Secretaria-Geral da Guarda àquelas unidades

Data da última alteração:
2023-11-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva
Secção I
Unidades territoriais
Artigo 2.º
Organização interna
Artigo 3.º
Subunidades operacionais
Secção II
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
Subsecção I
Disposição comum
Artigo 4.º
Organização e apoios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Subsecção II
Subunidades das unidades especializadas
Artigo 5.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Artigo 6.º
Unidade de Ação Fiscal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Artigo 7.º
Unidade Nacional de Trânsito
Artigo 7.º-A
Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 221/2020 - Diário da República n.º 184/2020, Série I de 2020-09-21, em vigor a partir de 2020-09-22
Subsecção III
Subunidades das unidades de representação e de intervenção e reserva
Artigo 8.º
Unidade de Segurança e Honras de Estado
Artigo 9.º
Unidade de Intervenção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 221/2020 - Diário da República n.º 184/2020, Série I de 2020-09-21, em vigor a partir de 2020-09-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 20/2010 - Diário da República n.º 6/2010, Série I de 2010-01-11, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 10.º
Serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Artigo 11.º
Redefinição das subunidades operacionais
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Anexo I
Dispositivo dos comandos territoriais
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Anexo II
Dispositivo da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Anexo III
Dispositivo da Unidade de Acção Fiscal
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Anexo IV
Dispositivo da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 362/2023 - Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15, em vigor a partir de 2023-11-16, produz efeitos a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 221/2020 - Diário da República n.º 184/2020, Série I de 2020-09-21, em vigor a partir de 2020-09-22
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.