Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários
Data da última alteração:
2014-02-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários
TEXTO
Portaria n.º 703/2008
de 30 de julho
Aprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, incluindo o que respeita a matéria disciplinar. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, estabelecer o regime disciplinar aplicável aos bombeiros voluntários.
Foi ouvido o Conselho Nacional dos Bombeiros.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 17 de Julho de 2008.
Anexo
Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos bombeiros voluntários que integram os quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios.
2 - Estão ainda sujeitos ao regime definido no presente Regulamento os estagiários das carreiras de bombeiro e oficial bombeiro, voluntários.
3 - Excetuam-se do âmbito da aplicação deste diploma os bombeiros voluntários que possuem estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora quando a infração for praticada fora do exercício das funções de bombeiro.
Artigo 2.º
Responsabilidade disciplinar
1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa.
2 - Os comandantes dos corpos de bombeiros são disciplinarmente responsáveis perante o comandante operacional distrital.
Artigo 3.º
Infracção disciplinar
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo bombeiro voluntário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2 - Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.
3 - Constitui ainda infração a violação dos deveres gerais previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 4.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo comandante do corpo de bombeiros, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3 - Aplica-se à prescrição prevista nos números anteriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
4 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
5 - Aplica-se à prescrição prevista no número anterior o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Sujeição ao poder disciplinar
1 - Os bombeiros voluntários ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data de admissão.
2 - A exoneração ou mudança da situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício de funções.
Artigo 6.º
Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infractor dá, de imediato, conhecimento dos mesmos ao agente do Ministério Público que for competente para promover o correspondente procedimento criminal, nos termos da respectiva lei processual.
Artigo 7.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do bombeiro que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito, ou por qualquer outro meio, quando a urgência da situação não permita fazê-lo por escrito.
2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Artigo 8.º
Escala das penas
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 - A aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 é publicada em Ordem de Serviço, registada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 10 dias úteis.
3 - À exceção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Por decisão do comandante, o estagiário pode ser excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos:
a) Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por mais de uma vez;
b) Quando à infração praticada fosse aplicável pena superior à de advertência.
Artigo 9.º
Caracterização das penas
1 - A pena de advertência consiste numa mera admoestação verbal.
2 - A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo e temporário do arguido do corpo de bombeiros, designadamente na proibição de entrada no quartel durante todo o período do cumprimento da pena, salvo convocação do comandante.
4 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do arguido, fazendo cessar o seu vínculo ao corpo de bombeiros.
Artigo 10.º
Graduação das penas
1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º, à natureza do serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infracção tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido.
2 - Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 11.º
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina, pelo período que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso do uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante, bem como a perda da contagem do tempo de serviço.
Artigo 12.º
Unidade e acumulação de infracções
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo bombeiro voluntário mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Artigo 13.º
Competência disciplinar
1 - É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados o comandante do corpo de bombeiros.
2 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estejam subordinados.
3 - A aplicação das penas de repreensão escrita, suspensão e demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
4 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.
Artigo 14.º
Advertência e repreensão
As penas de advertência e repreensão escrita são aplicáveis às faltas leves ao serviço.
Artigo 15.º
Suspensão
1 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.
2 - É aplicável pena de suspensão de 10 a 60 dias nos casos em que o arguido, nomeadamente:
a) Desobedecer às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
b) Não usar de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público em geral;
c) Demonstrar falta de zelo pelo serviço, tanto pelo desconhecimento das disposições legais e regulamentares como pelo cumprimento defeituoso das ordens dos seus superiores.
3 - É aplicável pena de suspensão de 61 a 180 dias quando o arguido, nomeadamente:
a) Agir com negligência grave e demonstrar grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais;
b) Comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Demonstrar falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço;
d) Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
e) Desobedecer de modo ostensivo e grave, ou na presença de público, às ordens superiores.
Artigo 16.º
Demissão
A pena de demissão é aplicável, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional e é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico, colega ou terceiro, nos locais de serviço ou em público;
b) Praticarem actos de grave insubordinação ou indisciplina, ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
d) Manifestarem comprovada incompetência ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;
e) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais e morais para o corpo de bombeiros, associação humanitária que o detém ou para terceiros;
f) No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou seis interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para os quais estejam escalados.
Artigo 17.º
Circunstâncias atenuantes especiais
Constituem circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, nomeadamente, as seguintes:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço, manifestado através de zelo e comportamento exemplares;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes no corpo de bombeiros e a actuação pela causa, no âmbito das missões de socorro e emergência, de modo a honrar toda a classe;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.
Artigo 18.º
Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser especialmente atenuada, aplicando-se então a pena do escalão imediatamente inferior.
Artigo 19.º
Circunstâncias agravantes especiais
1 - Para os efeitos do presente artigo são circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral da instituição ou do corpo de bombeiros, independentemente de estes se verificarem ou não;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o bombeiro voluntário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) Conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão de execução de qualquer pena;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infracções.
2 - A premeditação consiste na formação do desígnio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior.
4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 20.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais nos momentos de prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 21.º
Suspensão da execução das penas
1 - A execução da pena de suspensão pode ser suspensa, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento revelado pelo arguido, bem como as circunstâncias da infracção, por um período não inferior a um ano nem superior a três, contado desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
2 - No que concerne à repreensão escrita, ponderadas as circunstâncias referidas no número anterior, poderá suspender-se o registo respectivo.
3 - A suspensão da execução da pena caduca se o bombeiro voluntário vier a ser, no seu decurso, condenado novamente na sequência de processo disciplinar.
Artigo 22.º
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita;
b) Um ano, para as penas de suspensão até 60 dias;
c) Dois anos, para as penas de suspensão de 61 a 180 dias;
d) Cinco anos, para as penas de demissão.
Artigo 23.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
1 - As penas de suspensão e demissão são sempre aplicadas em processo disciplinar.
2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência e defesa do arguido.
3 - No caso da pena de repreensão escrita, para efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.
Artigo 24.º
Organização do processo disciplinar
REVOGADO
Artigo 25.º
Nomeação de instrutor
1 - Quando for determinada a instauração de processo disciplinar, a entidade competente nomeia instrutor de entre os bombeiros voluntários de categoria superior à do arguido, ou um bombeiro mais antigo do que este na mesma categoria, preferindo os que possuam adequada formação para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso não existam elementos bombeiros voluntários com os requisitos aí definidos, podem ser nomeados como instrutores bombeiros de outros corpos de bombeiros.
3 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, que indicará, para efeitos de nomeação, ao comandante que o nomeou, e pode ainda solicitar a colaboração de peritos.
Artigo 26.º
Início e termo da instrução
1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do comandante que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 - O instrutor informa o comandante que o nomeou, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.
Artigo 27.º
Início de produção de efeitos das penas
As decisões que apliquem penas disciplinares carecem de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.
Artigo 28.º
Recursos
1 - Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias úteis para o conselho disciplinar constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
2 - O prazo para a interposição do recurso referido no número anterior conta-se a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da decisão.
3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 - Das decisões em matéria disciplinar proferidas pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe impugnação contenciosa, nos termos gerais.
Artigo 29.º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos, salvo indicação em contrário, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, e corre continuadamente, incluindo-se sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que os serviços administrativos estejam encerrados ou não funcionem durante o período normal transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Na contagem do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, excluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
2 - Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas prevê a publicação de aviso para efeitos de notificação do arguido na 2.ª Série do Diário da República, a publicação desse aviso é feita na ordem de serviço do corpo de bombeiros ou, se a competência disciplinar couber ao Comandante Operacional Distrital, na ordem de serviço do Comando Distrital de Operações de Socorro.
Artigo 31.º
Controlo e fiscalização
Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
