Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento
Data da última alteração:
2011-03-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento
TEXTO
Portaria n.º 653/2010
de 11 de agosto
Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento
A necessidade de reduzir a emissão de gases com efeito de estufa obriga à adopção de medidas que promovam a eficiência energética e a redução dos consumos dos produtos mais poluentes do ambiente e incentivem a utilização de combustíveis com menor emissão específica de dióxido de carbono. Com este objectivo, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, contempla a harmonização progressiva, até ao ano de 2014, do nível de tributação do gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário.
Neste contexto, e dando continuidade a este processo de harmonização, consubstanciado com a publicação das Portarias n.os 211/2007, de 22 de Fevereiro, e 16-C/2008, de 9 de Janeiro, é alterada a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em cumprimento do estabelecido no n.º 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
REVOGADO
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de Janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Julho de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
