Fixação dos valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Data da última alteração:
2026-01-28
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto
TEXTO
Portaria n.º 275/2010
de 19 de maio
Fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prevê, nos termos do disposto no artigo 91.º, que determinados actos relativos à autorização e à avaliação da capacidade de serviços externos, à dispensa de serviços internos e à instituição de acordo para serviços comuns, estão sujeitos ao pagamento de taxas.
As mencionadas taxas são determinadas em função dos tipos de actos, das áreas de segurança ou de saúde no trabalho em que os serviços vão exercer a respectiva actividade, bem como das actividades ou trabalhos de risco elevado integrados nos sectores económicos a que a autorização se refere.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso do exercício da actividade no domínio da segurança no trabalho e pelo organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso do exercício da actividade no domínio da saúde no trabalho.
Artigo 2.º
Taxas de atos relativos à autorização de serviços de segurança e de saúde no trabalho
Os atos relativos ao processo de autorização de serviços de segurança e de saúde no trabalho estão sujeitos às seguintes taxas:
a) Apreciação do requerimento de autorização de serviço externo:
i) De segurança no trabalho - € 450,00;
ii) De saúde no trabalho - € 450,00;
b) Apreciação do requerimento de autorização de dispensa de serviço interno:
i) De segurança no trabalho - € 580,00;
ii) De saúde no trabalho - € 580,00;
c) [Revogada.]
d) Vistoria por estabelecimento e por unidade móvel, de acordo com os artigos 80.º e 88.º:
i) De segurança no trabalho - € 1935,00;
ii) De saúde no trabalho - € 1935,00;
e) Vistoria urgente, por estabelecimento e por unidade móvel, de acordo com o artigo 89.º:
i) De segurança no trabalho - € 3225,00;
ii) De saúde no trabalho - € 3225,00;
f) Autorização para funcionamento em atividades e trabalhos de risco elevado, por cada uma das áreas acresce o montante de € 325,00.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 44/2026/1 - Diário da República n.º 19/2026, Série I de 2026-01-28 As novas taxas são aplicáveis apenas aos requerimentos apresentados a partir do dia 29 de janeiro de 2026.
Artigo 3.º
Taxas de actos relativos à alteração da autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho
1 - À reapreciação dos actos relativos à alteração da autorização de serviços, aplicam-se as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
2 - Sempre que houver lugar a uma vistoria, aplica-se a taxa referida nas alíneas d) ou e) do artigo anterior, que for aplicável.
Artigo 4.º
Pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas fixadas na presente portaria deve ser efetuado nos termos definidos no n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
2 - As taxas previstas no número anterior são objeto de atualização anual, com base no índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
Artigo 5.º
Destino do produto das taxas
1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de atos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respetivamente.
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de Maio de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
