O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, é aplicável ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM) quando sujeito a condições de recursos, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do supramencionado decreto-lei.
A condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição, no entanto, a condição de recurso de cada prestação social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico.
O RECM prevê dois tipos de comparticipação, em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.
Relativamente à comparticipação em função dos beneficiários, esta depende dos respectivos rendimentos, sendo aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, aos pensionistas cujo rendimento total não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante. O rendimento total corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, prevê que os beneficiários do RECM façam prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Mais, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para aplicação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção dos direitos aos benefícios, designadamente, em sede de isenção do pagamento de taxas moderadoras, previstos no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril.
Mostra-se agora necessário adequar determinadas situa-ções de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos que o respectivo artigo 3.º fornece.
Assim:
Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: