Versão consolidada
Portaria n.º 171/2011

Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul

Data da última alteração:
2023-07-11
Revogado
Emitente:
Nota
As restrições à pesca com ganchorra nas diversas zonas de operação, estabelecidas pela presente portaria, mantêm-se em vigor até à publicação do Despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2023, de 11 de julho, para cada zona de operação de pesca com a arte de ganchorra.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 13.º, Portaria n.º 199/2023 - Diário da República n.º 133/2023, Série I de 2023-07-11 As restrições à pesca com ganchorra nas diversas zonas de operação, estabelecidas pela presente portaria, mantêm-se em vigor até à publicação do Despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2023, de 11 de julho, para cada zona de operação de pesca com a arte de ganchorra.
Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 236/2022 - Diário da República n.º 177/2022, Série I de 2022-09-13, em vigor a partir de 2022-09-14
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 66/2017 - Diário da República n.º 31/2017, Série I de 2017-02-13, em vigor a partir de 2017-02-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 170-A/2014 - Diário da República n.º 164/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-08-27, em vigor a partir de 2014-09-01, produz efeitos a partir de 2014-08-27
Artigo 2.º
Limites diários de captura
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 236/2022 - Diário da República n.º 177/2022, Série I de 2022-09-13, em vigor a partir de 2022-09-14
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 66/2017 - Diário da República n.º 31/2017, Série I de 2017-02-13, em vigor a partir de 2017-02-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 170-A/2014 - Diário da República n.º 164/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-08-27, em vigor a partir de 2014-09-01, produz efeitos a partir de 2014-08-27
Artigo 3.º
Devolução ao mar
Artigo 4.º
Revogação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.