Versão consolidada
Portaria n.º 171/2011

Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul

Data da última alteração:
2023-07-11
Revogado
Emitente:
Nota
As restrições à pesca com ganchorra nas diversas zonas de operação, estabelecidas pela presente portaria, mantêm-se em vigor até à publicação do Despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2023, de 11 de julho, para cada zona de operação de pesca com a arte de ganchorra.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 13.º, Portaria n.º 199/2023 - Diário da República n.º 133/2023, Série I de 2023-07-11 As restrições à pesca com ganchorra nas diversas zonas de operação, estabelecidas pela presente portaria, mantêm-se em vigor até à publicação do Despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2023, de 11 de julho, para cada zona de operação de pesca com a arte de ganchorra.
Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
Artigo 2.º
Limites diários de captura
Artigo 3.º
Devolução ao mar
Artigo 4.º
Revogação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.