Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
Data da última alteração:
2019-09-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
TEXTO
Portaria n.º 224/2011
de 3 de junho
Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que aprova o novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo, cria, no seu artigo 31.º, o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
Este Fundo, dotado de autonomia administrativa e financeira, responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com agências de viagens e turismo.
O Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, veio revogar, estabelecia que a caução prestada por uma determinada agência de viagens e turismo só podia ser accionada em situações de incumprimento da responsabilidade dessa agência e que, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial, a responsabilidade de cada agência de viagens e turismo pelo pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento das relações jurídicas constituídas à luz daquele decreto-lei, tinha como limite o montante das cauções prestadas pelas agências vendedora e organizadora da viagem.
O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, ao criar um sistema de pagamentos baseado num princípio de solidariedade, em que os montantes disponíveis no Fundo respondem de forma anónima e autónoma pelo pagamento dos créditos dos consumidores, independentemente da agência de viagens com quem tenham contratado, veio reforçar as garantias destes, aumentando consideravelmente o montante financeiro disponível para o seu ressarcimento. Este mecanismo vem reforçar o disposto na Directiva Comunitária n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, relativa às viagens, férias e circuitos organizados, que obriga o operador ou agência a possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.
O novo decreto-lei estabelece o modo de financiamento do Fundo, o valor e o mecanismo de prestação das contribuições pelas agências de viagens e turismo, bem como as normas de accionamento do Fundo por parte dos consumidores. Estabelece, ainda, que a gestão do Fundo incumbe ao Estado, através do Turismo de Portugal, I. P., coadjuvado por um conselho geral, onde se encontram representados os consumidores e as empresas, numa relação de paridade, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área do Turismo, a regulamentação do funcionamento e gestão deste Fundo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado do Turismo, com competências delegadas, ao abrigo do despacho n.º 10846/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Julho de 2010, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 6 de Junho de 2011.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 23 de Maio de 2011.
Anexo
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e gestão do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).
Artigo 2.º
Natureza e sede
1 - O FGVT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
2 - O FGVT tem sede em Lisboa, nas instalações do Turismo de Portugal, I. P., que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
Objectivo
1 - O FGVT tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento de serviços contratados a agências de viagens e turismo e satisfaz:
a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
2 - Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.
Artigo 4.º
Solidariedade
O FGVT responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados a qualquer agência de viagens e turismo que se encontre inscrita no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) e que tenha efectuado a contribuição para o FGVT, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2.500,00, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.
2 - Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 4.000.000,00.
3 - A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo em simultâneo a agência de viagens e turismo facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respetivo volume de negócios e apuramento do escalão aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2019 - Diário da República n.º 180/2019, Série I de 2019-09-19, em vigor a partir de 2019-09-20
Artigo 6.º
Accionamento do FGVT
1 - Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT e que tenham efetuado a contribuição prevista para o FGVT, podem acionar este Fundo através de requerimento dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
a) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
b) Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor;
c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo organizadora e retalhista envolvidas.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de remeter o processo ao conselho geral do FGVT para o seu acionamento.
3 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 60 dias ou no prazo previsto no contrato, quando superior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
4 - O pagamento por parte do FGVT relativamente às situações referidas na alínea c) do n.º 1 efectua-se apenas após decisão da comissão arbitral que dê provimento, total ou parcial, ao requerido.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2019 - Diário da República n.º 180/2019, Série I de 2019-09-19, em vigor a partir de 2019-09-20
Artigo 7.º
Sub-rogação legal
1 - Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pagamento efetuado pelo FGVT.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o FGVT fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos viajantes, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados a partir do termo do prazo fixado no número anterior, e até ao efetivo e integral pagamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2019 - Diário da República n.º 180/2019, Série I de 2019-09-19, em vigor a partir de 2019-09-20
Artigo 8.º
Receitas
Para além do disposto no artigo 5.º, o FGVT dispõe das seguintes receitas:
a) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
b) Resultados dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do consumidor prevista no artigo 7.º;
c) Liberalidades;
d) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.
Artigo 9.º
Reposição
1 - Caso o FVGT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, a sua recapitalização faz-se por recurso às receitas próprias a que se refere o artigo anterior, só sendo notificadas as agências de viagens e turismo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, quando aquelas receitas se revelarem insuficientes para atingir o valor de (euro) 4.000.000,00 referido na mesma norma.
2 - O pagamento da contribuição adicional pelas agências de viagens e turismo nos termos e para os efeitos do número anterior, é exigível a cada agência nos montantes previstos no n.º 2 do artigo 5.º, de acordo com o quadro único em anexo ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2019 - Diário da República n.º 180/2019, Série I de 2019-09-19, em vigor a partir de 2019-09-20
Artigo 10.º
Encargos
Constituem encargos do Fundo, a suportar através do recurso aos montantes próprios, os resultantes:
a) Da respectiva manutenção e funcionamento;
b) Do pagamento dos créditos devidos aos consumidores;
c) Do pagamento de encargos com a aquisição de serviços a uma sociedade financeira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio;
d) Dos custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
e) De outros actos legal ou contratualmente previstos ou permitidos.
Artigo 11.º
Administração e gestão
A gestão do FGVT cabe ao Turismo de Portugal, I. P., através da titularidade da presidência de um conselho geral, não remunerado, com a seguinte composição:
a) Um presidente e um vogal designados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e que o representam;
b) (Revogada.)
c) Um representante da APAVT;
d) Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2019 - Diário da República n.º 180/2019, Série I de 2019-09-19, em vigor a partir de 2019-09-20
Artigo 12.º
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral praticar todos os actos de administração e gestão, designadamente:
a) Dirigir a actividade do FGVT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Elaborar e aprovar, por maioria, o plano anual de actividades, o orçamento anual, bem como as contas e o relatório de actividades do FGVT;
c) Elaborar, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, o plano de gestão técnica e financeira do FGVT, com base nas disponibilidades financeiras deste;
d) Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do FGVT e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e a assunção de responsabilidades pelo FGVT;
f) Gerir os recursos financeiros do FGVT;
g) Emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do FGVT;
h) Estabelecer relações com as instituições de crédito e sociedades financeiras, sempre que tal se revele necessário;
i) Promover a recuperação dos créditos em que o FGVT ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos consumidores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
j) Elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida que incluam, designadamente, informação sobre o volume dos requerimentos de accionamento do FGVT, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências, as diligências realizadas para a recuperação dos créditos;
l) Representar o Fundo em juízo e fora dele, podendo conferir mandato para este efeito;
m) Autorizar as despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços dentro dos limites fixados por lei;
n) Assegurar o pagamento dos montantes decorrentes da aplicação do artigo 3.º
2 - O FGVT vincula-se pela assinatura do presidente e de outro membro do conselho geral.
3 - O plano de gestão técnica e financeira deve incluir informação sobre a actividade desenvolvida pelo FGVT, designadamente informação sobre o volume e objecto dos requerimentos de accionamento apresentados, o sentido da decisão, o montante do pagamento efectuado ao consumidor, a identificação das agências de viagens e turismo incumpridoras.
4 - As receitas provenientes da aplicação dos recursos financeiros do FGVT destinam-se à sua recapitalização e ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º
5 - As competências previstas neste artigo podem ser delegadas nos termos gerais.
Artigo 13.º
Fiscal único
O fiscal único é designado pelo conselho geral, de entre revisores oficiais de contas.
Artigo 14.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGVT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGVT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho geral de qualquer anomalia detectada;
d) Elaborar o relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;
e) Solicitar ao conselho geral a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando o considerar conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGVT que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral;
g) Acompanhar as operações de accionamento do Fundo, a reposição e a recuperação de montantes.
Artigo 15.º
Gestão do FGVT por sociedades financeiras
O Turismo de Portugal, I. P., pode atribuir a gestão financeira do FGVT a uma sociedade financeira, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, mediante parecer prévio vinculativo do conselho geral.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
