Versão consolidada
Portaria n.º 320-D/2011

Atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade

Data da última alteração:
2013-02-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
Artigo 2.º
Taxa do ISP aplicável ao petróleo
Artigo 3.º
Taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado
Artigo 4.º
Taxa do ISP aplicável ao fuelóleo
Artigo 5.º
Taxa do ISP aplicável ao fuelóleo pesado
Artigo 6.º
Taxa do ISP aplicável à electricidade
Artigo 7.º
Taxa do ISP aplicável aos lubrificantes industriais
Artigo 8.º
Taxa do ISP aplicável aos lubrificantes não industriais
Artigo 9.º
Taxa do ISP aplicável ao carvão e coque
Artigo 10.º
Taxa aplicável ao coque de petróleo
Artigo 11.º
Taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como combustível
Artigo 12.º
Norma revogatória
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.