Percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis
Data da última alteração:
2014-12-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis
TEXTO
Portaria n.º 275-A/2011
de 30 de setembro
Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis
, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo único
Desconto nas facturas de electricidade e gás natural
1 - A percentagem do desconto a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural dos clientes finais elegíveis, para os consumos a partir de 1 de Outubro de 2011 e para o primeiro período de aplicação do ASECE, é de 13,8 %.
2 - O desconto a que se refere o número anterior incide sobre o valor dos consumos de energia e termos fixos ou de potência de eletricidade e de gás natural, líquido de outros descontos, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis e o desconto aplicável relativo à tarifa social.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de Setembro de 2011. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 27 de Setembro de 2011 - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 20 de Setembro de 2011.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
