1 - O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
b) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
d) Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;
e) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;
f) Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;
g) (Revogada.)
h) Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
i) Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.
3 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.