Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.
Data da última alteração:
2019-02-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprovado os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.
TEXTO
Portaria n.º 423/2012
de 28 de dezembro
Aprovado os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.
O Decreto-lei n.º 136/2012, de 2 de Julho, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.,.
Artigo 2.º
Norma transitória
As equipas de projeto constituídas mantêm-se apenas até à execução dos respetivos mandatos, nos seguintes termos:
a) Equipa de Projeto Cooperação Estatística até 31 de Março de 2013;
b) Equipa de Projeto Estatísticas Sociais até 31 de Março de 2013;
c) Equipa de Projeto Censos 2011 até 30 de Junho de 2013.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria nº 662-H/2007, de 31 de Maio, alterada pela Portaria nº 839-B/2009, de 31 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de dezembro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Anexo
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P.
Artigo 1.º
Estrutura
1- O INE, I.P. é constituído por unidades orgânicas de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respetivamente.
2- São unidades orgânicas de 1.º nível:
a) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
b) O Departamento de Recursos Humanos;
c) O Departamento de Metodologia e Sistemas de informação;
d) Departamento de Recolha e Gestão de Dados;
e) O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
f) O Departamento de Estatísticas Económicas;
g) O Departamento de Contas Nacionais.
3 - Os serviços podem estar integrados em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a vinte e nove.
4 - Os núcleos podem estar integrados em departamentos ou serviços ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a catorze.
5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ser criados, modificados ou extintos serviços ou núcleos até ao limite fixado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
6 - O INE, IP compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, unidades orgânicas de 2º nível, funcionalmente dependentes do conselho diretivo.
7 - Junto do conselho diretivo funciona ainda o Secretariado do Conselho Superior de Estatística.
8 - O INE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que coordena a matéria relativa aos dados pessoais e ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º considerando a natureza e complexidade das respetivas funções.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 68/2019 - Diário da República n.º 39/2019, Série I de 2019-02-25, em vigor a partir de 2019-02-26
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, que podem ser coadjuvados por diretores adjuntos, com exceção dos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior, que são dirigidos por diretores adjuntos.
2 - O número total de diretores adjuntos não pode ser superior a cinco.
3 - Os serviços e núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de serviço e diretores de núcleo.
4 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por diretores de serviço, com a designação de delegados.
Artigo 3.º
Competências
Sem prejuízo das competências previstas na lei e das que lhes sejam delegadas ou subdelegadas são comuns a todos os titulares de cargos dirigentes as seguintes competências:
a) Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
b) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do Instituto;
c) Participar na elaboração do orçamento do Instituto e assegurar a sua boa execução;
d) Participar na elaboração do programa de formação do Instituto e assegurar a sua boa execução;
e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados;
f) Definir normas que garantam a adequada gestão funcional das unidades orgânicas;
g) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos.
Artigo 4.º
Departamento de Administração Financeira e Patrimonial
Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, abreviadamente designado por DAFP, compete:
a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
b) Preparar o orçamento anual e controlar a sua execução;
c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;
d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços;
e) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;
f) Assegurar a gestão dos serviços gerais e de natureza administrativa.
Artigo 5.º
Departamento de Recursos Humanos
Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete:
a) Gerir o desenvolvimento das competências individuais e de grupo necessárias à concretização dos objetivos do INE, IP, através da definição de políticas de recursos humanos e de formação profissional;
b) Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;
c) Gerir o processamento de salários e a carteira de benefícios sociais;
d) Assegurar os procedimentos necessários à seleção e contratação de pessoal;
e) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de medicina, saúde, higiene e segurança no trabalho.
Artigo 6.º
Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DMSI, compete:
a) Investigar, estudar e propor métodos estatísticos, no domínio económico e social, para a produção e disponibilização de estatísticas oficiais e para a integração de novas fontes de dados;
b) Gerir e manter atualizado o sistema de metainformação estatística, nomeadamente, através da harmonização com as classificações e conceitos, de acordo com as definições europeias e internacionais;
c) Certificar tecnicamente as operações estatísticas oficiais;
d) Realizar o registo prévio dos suportes de recolha a utilizar na produção das estatísticas oficiais;
e) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de unidades estatísticas e de dados geográficos;
f) Aplicar a legislação europeia relativa ao estabelecimento de uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, concretizando as disposições de execução relativas à harmonização dos conjuntos de dados geográficos e disponibilização de serviços;
g) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de dados, para a integração de diferentes fontes e criar conjuntos de dados para novos produtos, estatísticos ou outros, e para análise e investigação;
h) Definir as arquiteturas dos sistemas de informação e desenvolver aplicações e serviços, promovendo a interoperabilidade interna e externa;
i) Desenvolver e participar em projetos de inovação, explorando as possibilidades criadas por novas tecnologias, novas metodologias e novas fontes de dados;
j) Assegurar a gestão e manutenção da infraestrutura tecnológica, nas vertentes de hardware, de software de base, administração de bases de dados, equipamentos terminais e comunicações;
k) Definir e implementar a estratégia de segurança da informação, garantindo a proteção da infraestrutura tecnológica e da informação, em particular a confidencialidade, disponibilidade e a integridade;
l) Elaborar e concretizar os planos anuais de projetos e investimentos em Tecnologias de Informação e Comunicação, preparando e executando os respetivos processos de aquisição;
m) Definir e implementar a estratégia TIC alinhada com os objetivos estratégicos, tecnológicos e/ou operacionais do instituto e da administração pública.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 68/2019 - Diário da República n.º 39/2019, Série I de 2019-02-25, em vigor a partir de 2019-02-26
Artigo 7.º
Departamento de Recolha e Gestão de Dados
Ao Departamento de Recolha e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DRGD, compete:
a) Gerir a recolha de dados e análise de microdados das operações estatísticas, designadamente no que respeita aos dados que resultam de inquéritos amostrais, recenseamentos, integração de dados administrativos e de outras fontes;
b) Participar nas fases de processamento e análise do processo de produção estatística;
c) Participar na análise de coerência dos dados provenientes da recolha por inquérito e da receção de dados administrativos ou de outro âmbito, assegurando o diálogo técnico entre as unidades intervenientes;
d) Assegurar a especificação dos requisitos funcionais dos sistemas de apoio à recolha e gestão de dados;
e) Gerir a comunicação com os respondentes e prestadores de informação;
f) Assegurar a harmonização de procedimentos, bem como a modernização e inovação dos processos e infraestruturas de suporte à recolha e gestão de dados;
g) Participar na conceção e modernização das fases de processamento e análise de dados do processo de produção estatística;
h) Zelar pela contenção da carga estatística gerada pelos inquéritos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 68/2019 - Diário da República n.º 39/2019, Série I de 2019-02-25, em vigor a partir de 2019-02-26
Artigo 8.º
Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais
Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais, abreviadamente designado por DEDS, compete:
a) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
c) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;
d) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas de caracterização das prestações sociais e seu financiamento no quadro do Sistema Europeu de Estatísticas Integradas da Proteção Social (SEEPROS);
e) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;
f) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
g) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;
h) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas não económicas;
i) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.
Artigo 9.º
Departamento de Estatísticas Económicas
Ao Departamento de Estatísticas Económicas, abreviadamente designado por DEE, compete:
a) Coordenar a realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de carácter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
b) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas do ambiente;
c) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural, indicadores agroambientais e segurança e qualidade alimentar;
d) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas do comércio internacional de mercadorias, intracomunitário e extracomunitário;
e) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações turismo e financeira;
f) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas de carácter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes sectores de atividade na área das empresas não financeiras;
g) Desenvolver o sistema de contas integradas das empresas;
h) Coordenar as operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
i) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas económicas;
j) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.
Artigo 10.º
Departamento de Contas Nacionais
Ao Departamento de Contas Nacionais, abreviadamente designado por DCN, compete:
a) Produzir as contas nacionais trimestrais e anuais de acordo com o Sistema Europeu de Contas;
b) Elaborar as contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;
c) Preparar e transmitir a informação relativa ao rendimento nacional bruto (RNB), no âmbito do quarto recurso próprio comunitário;
d) Preparar os dados a fornecer aos serviços do IVA para o cálculo do terceiro recurso próprio comunitário;
e) Produzir com periodicidade quinquenal os quadros input-output para a economia nacional;
f) Elaborar as contas regionais;
g) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes;
h) Elaborar as contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca e respetivos indicadores de rendimento;
i) Elaborar periodicamente uma matriz de contabilidade social (MCS), em articulação com o quadro central resultante das contas nacionais;
j) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas macroeconómicas;
l) Colaborar na elaboração e gestão das nomenclaturas específicas das contas nacionais e no processo de atualização de outras nomenclaturas relacionadas;
m) Assegurar a produção de estatísticas das receitas fiscais.
Artigo 11.º
Equipas de projeto
1 - O conselho diretivo pode criar, em cada momento, duas equipas de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e caráter transversal às diversas áreas de atuação.
2 - A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade.
3 - Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento ou diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 120/2014 - Diário da República n.º 110/2014, Série I de 2014-06-09, em vigor a partir de 2014-06-10
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
