Condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas
Data da última alteração:
2014-11-28
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas
TEXTO
Portaria n.º 333/2012
de 22 de outubro
Estabelece as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas
O termo voluntariado é utilizado para designar um conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do bem-comum. É neste exercício de cidadania que cada indivíduo contribui para o benefício da comunidade, revertendo para si o potencial transformador que tais atitudes e comportamentos representam na sua valorização humana.
Reconhecendo que o trabalho voluntário representa um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de atividade, o Governo considera que, no contexto da realidade escolar, os estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizem as atividades de voluntariado, fortaleçam o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade, reforçando a sua identidade, são merecedores de distinção.
É indiscutível que o voluntariado contribui para aumentar a qualidade de vida e impulsionar o desenvolvimento harmonioso da sociedade. A criação de uma cultura educacional baseada nos valores da interajuda e da solidariedade reforçam a importância do voluntariado como meio de promoção da coesão social.
O Programa de Emergência Social, como estratégia de reforço à inclusão social, salienta a relevância do apoio e da promoção dos voluntários e do voluntariado, através da implementação de medidas concretas, nomeadamente a alteração do quadro legislativo do voluntariado e da implementação do Plano Nacional de Voluntariado 2012-2015.
Para os jovens, as ações de iniciação ao voluntariado constituem um espaço privilegiado de cidadania ativa e criam oportunidades de aprendizagem, de participação cívica e permitem os primeiros contactos com experiências que fortalecem o sentimento de pertença à comunidade, contribuindo positivamente na formação do eu.
A valorização da atividade de voluntariado nos estabelecimentos de educação e ensino constitui uma porta de acesso para o reforço e papel da escola como agente estruturante na construção de relações humanas e de modelos de consolidação de valores de responsabilidade social.
Com vista a fomentar a interação entre a escola e a comunidade e a incentivar a integração da escola no seu meio, o Governo considera oportuno reconhecer e disseminar boas práticas de atuação neste domínio.
Para este efeito, através da iniciativa Programa Escola Voluntária, é criado um distintivo, o selo de Escola Voluntária, que assinala as escolas que, pelo seu dinamismo e espírito de iniciativa, concorrem na promoção à iniciação ao voluntariado junto dos jovens e promovem, através de programas devidamente enquadrados no âmbito do projeto educativo da escola, o trabalho voluntário de todos os que pretendem realizá-lo.
Importa, assim, estabelecer as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Despacho n.º 11129/2013 - Diário da República n.º 165/2013, Série II de 2013-08-28, produz efeitos a partir de 2013-08-09
Artigo 1.º
Programa Escola Voluntária
O Programa Escola Voluntária é um instrumento de atuação no âmbito do voluntariado que visa promover os valores de cidadania e da solidariedade em meio escolar.
Artigo 2.º
Selo de Escola Voluntária
1 - É criada a distinção assinalada por um selo de Escola Voluntária destinado a reconhecer o contributo dado pelos estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizam as atividades de voluntariado, fortalecem o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade e que contribuem para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela.
2 - O selo de Escola Voluntária consiste numa placa a afixar numa parede da escola, com a data da concessão.
Artigo 3.º
Regulamentos
São aprovados o regulamento de candidatura à atribuição do selo de Escola Voluntária e o regulamento do modelo de logótipo de identificação da escola a quem foi atribuído o selo de Escola Voluntária, constantes, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2012.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 9 de outubro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de outubro de 2012.
Anexo I
Regulamento de candidatura à atribuição do selo de Escola Voluntária
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o procedimento de atribuição do selo de Escola Voluntária, destinado a reconhecer o contributo dado pelos estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizam as atividades de voluntariado, fortalecem o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade, contribuindo para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A criação do selo de Escola Voluntária visa, nomeadamente:
a) Reconhecer e fortalecer a escola como núcleo de cidadania ativa que, de forma empenhada e notória, desenvolva projetos de voluntariado inseridos no seu projeto educativo e que contribua para o enriquecimento pessoal dos alunos, da comunidade educativa e do meio onde estão inseridos;
b) Propiciar a troca de experiências e a articulação entre Escolas Voluntárias;
c) Divulgar as ações e os projetos de voluntariado educativo desenvolvido pelas Escolas Voluntárias;
d) Incentivar a prática do voluntariado educativo;
e) Difundir as boas práticas e condutas com impacto na vida da escola e dos seus intervenientes, a valorização da cidadania ativa e o reforço da dignificação do meio escolar e da sociedade.
2 - O selo de Escola Voluntária é atribuído em função do contributo dado pela escola para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela, nomeadamente, através de:
a) Práticas de apoio à comunidade escolar, com desenvolvimento de atividades e projetos enquadrados no projeto educativo de escola;
b) Práticas de intercâmbio entre escolas que visem a partilha de experiências que contribuem para a melhoria do sucesso escolar e do bem-estar das respetivas comunidades locais;
c) Práticas sustentáveis de desenvolvimento humano;
d) Práticas organizadas de voluntariado para a sociedade.
Artigo 3.º
Destinatários
São destinatários da atribuição do selo de Escola Voluntária todos os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A abertura de candidaturas é anunciada anualmente pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência por aviso publicitado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
2 - O procedimento de candidatura à atribuição do selo Escola Voluntária é submetido eletronicamente no sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência criado para o efeito, no período compreendido entre 1 de dezembro e 31 de janeiro, imediatamente seguinte ao ano escolar a que respeita.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas pelas escolas e associações de escolas, pelas associações profissionais de professores, pelas associações de pais, pelas associações de alunos e pelos conselhos municipais de educação.
4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior apenas pode propor uma escola por cada região educativa em cada ano escolar.
5 - As candidaturas apresentadas devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Descrição e justificação da proposta, com o máximo de 10 000 caracteres, referenciando os contributos específicos da escola nos domínios referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Breve descrição da proposta referida na alínea anterior para ser utilizada na divulgação pública, com o máximo de 1000 caracteres.
6 - A apresentação de candidaturas devidamente instruídas é feita anualmente até à data fixada no respetivo aviso de abertura.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 251-A/2014 - Diário da República n.º 231/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-28, em vigor a partir de 2014-11-29
Artigo 5.º
Critérios de atribuição da distinção
Na atribuição do selo de Escola Voluntária os projetos apresentados são avaliados por um júri que decide de acordo com os seguintes critérios:
a) Pertinência dos projetos;
b) Experiências já desenvolvidas;
c) Resultados alcançados;
d) Número de pessoas abrangidas;
e) Diversidade dos membros envolvidos;
f) Sustentabilidade (viabilidade técnica e custos financeiros);
g) Caráter inovador;
h) Capacidade multiplicadora dos projetos;
i) Durabilidade dos projetos.
Artigo 6.º
Composição e designação do júri
1 - A atribuição do selo Escola Voluntária é da responsabilidade de um júri constituído por:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito nas áreas da cidadania, juventude e solidariedade social, que preside, indicada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
b) O diretor-geral da Direção-Geral de Administração Escolar;
c) O diretor-geral da Direção-Geral da Educação;
d) Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social;
e) Uma individualidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - O júri é designado por despacho anual do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 7.º
Competências do júri
1 - Ao júri compete, designadamente:
a) Fixar a ponderação dos critérios relativos à seleção das candidaturas;
b) Analisar as candidaturas apresentadas;
c) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão de candidaturas;
d) Deliberar sobre a atribuição do selo Escola Voluntária.
2 - A deliberação sobre a atribuição do selo de Escola Voluntária é da exclusiva responsabilidade do júri.
3 - As deliberações do júri são definitivas, não sendo passíveis de recurso.
Artigo 8.º
Funcionamento do júri
1 - Para apreciar as candidaturas apresentadas, o júri reúne-se em instalações do Ministério da Educação e Ciência, em datas a definir pelo presidente do júri, sempre que necessário, através de comunicação, por qualquer meio escrito a todos os elementos que o compõem.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes na reunião pelo menos três dos seus membros.
3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos, sendo que cada membro do júri tem direito a um voto.
4 - Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.
5 - As deliberações de atribuição do selo de Escola Voluntária bem como os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.
6 - As deliberações do júri são submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º
Cerimónia de entrega do selo Escola Voluntária
O selo de Escola Voluntária é atribuído em cerimónia pública pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 10.º
Divulgação e utilização do selo Escola Voluntária
A atribuição do selo de Escola Voluntária confere à respetiva escola o direito de fazer uso do mesmo no âmbito dos elementos de identificação da sua imagem, designadamente, correspondência, publicações e sítios na Internet.
Artigo 11.º
Apoio logístico
O apoio logístico necessário ao exercício das competências que estão cometidas ao júri é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 12.º
Encargos
Os encargos relativos ao apoio logístico e à aquisição do selo Escola Voluntária previstos no presente regulamento são suportados pela Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência.
Anexo II
Regulamento do Modelo de Logótipo de identificação de escola à qual foi atribuído o selo de Escola Voluntária
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova e estabelece as regras de utilização e as características do modelo de logótipo de identificação de escola à qual foi atribuído o selo de Escola Voluntária, que constitui o seu anexo do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Utilização
1 - O modelo de logótipo ora aprovado é obrigatoriamente utilizado por todas as escolas que tenham sido objeto de atribuição do Selo de Escola Voluntária.
2 - Nas situações de utilização do logótipo de atribuição de selo de Escola Voluntária devem ser respeitadas as suas características.
Anexo
(ao Regulamento do Modelo de Logótipo de identificação de escola à qual foi atribuído o selo de Escola Voluntária)
(a que se refere o artigo 1.º do Anexo II)
Características do logótipo
Cores
O logótipo é constituído pelas cores azul (Pantone 653C), amarelo (Pantone 716C), amarelo-claro (Pantone 136C), lilás (Pantone 245C), verde-claro (Pantone 382C) e cor-de-rosa (Pantone Process Magenta C).
A aplicação deste logótipo é sempre associada ao logótipo do Governo de Portugal - Ministério da Educação e Ciência, bem como o ano de atribuição do selo de Escola Voluntária.
A versão a cores do logótipo deve ser aplicada sempre que possível em fundos brancos ou claros.
Dimensões
A versão do logótipo pode ser reduzida até uma largura mínima de 25 mm.
Tipo de letra
Deve utilizar-se no logótipo a Areal Bold.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
