O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, no qual se insere o transporte não urgente de doentes.
No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefícios prevê este diploma no seu artigo 5.º que o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, no âmbito do SNS, é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Atendendo a que no estabelecimento das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes se deverá ter em consideração as várias vertentes que se relacionam com uma prestação de um serviço que não é uma prestação de cuidados de saúde, mas uma prestação que assume uma relação de instrumentalidade associada a uma prestação de saúde, foi criado pelo despacho n.º 16843/2011, do Secretário de Estado da Saúde, um grupo de trabalho ao qual foi cometida a responsabilidade de estudar, analisar e propor medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes.
Este grupo de trabalho, constituído, entre outros, por médicos e representantes do sector de atividade dos transportes, apresentou várias propostas e medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes, designadamente no âmbito da definição das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.
Tendo presentes os contributos do grupo de trabalho, a presente portaria regula as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação por um lado à natureza instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: