Versão consolidada
Portaria n.º 142-B/2012

Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

Data da última alteração:
2022-06-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Transporte não urgente
Artigo 3.º
Condições de isenção de encargos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2022 - Diário da República n.º 124/2022, Série I de 2022-06-29, em vigor a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 83/2016 - Diário da República n.º 71/2016, Série I de 2016-04-12, em vigor a partir de 2016-05-01
Artigo 4.º
Prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2022 - Diário da República n.º 124/2022, Série I de 2022-06-29, em vigor a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 194/2017 - Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21, em vigor a partir de 2017-07-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 275/2016 - Diário da República n.º 200/2016, Série I de 2016-10-18, em vigor a partir de 2016-11-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 83/2016 - Diário da República n.º 71/2016, Série I de 2016-04-12, em vigor a partir de 2016-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 184/2014 - Diário da República n.º 177/2014, Série I de 2014-09-15, produz efeitos a partir de 2014-09-15
Artigo 5.º
Comprovação das condições
Artigo 6.º
Modo de transporte
Artigo 7.º
Acompanhante
Artigo 8.º
Fixação e imputação dos encargos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 194/2017 - Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21, em vigor a partir de 2017-07-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 83/2016 - Diário da República n.º 71/2016, Série I de 2016-04-12, em vigor a partir de 2016-05-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 178-B/2012 - Diário da República n.º 107/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-01, produz efeitos a partir de 2012-06-01
Artigo 9.º
Regulamentação
Artigo 10.º
Gestão centralizada a nível regional
Artigo 11.º
Restrição do âmbito de aplicação
Artigo 12.º
Disposição transitória
Artigo 13.º
Norma revogatória
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.