1 - Para as instalações de cogeração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, para aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos termos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente portaria é calculada da seguinte forma:
Tref(índice m) = [(PF(índice m) + PV(índice m) + PA(índice m))/(1 - LEV)]/EEC(índice m)
2 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) Tref(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;
b) PF(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;
c) PV(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;
d) PA(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de cogeração no trimestre do mês m;
e) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela instalação de cogeração;
f) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.
3 - O valor de PF(índice m) previsto no n.º 1 é calculado através da seguinte fórmula:
PF(índice m) = PF(U)(índice ref) x P x IPC(índice m)/IPC(índice ref)
4 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(índice m), o qual deve corresponder à anualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de cogeração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios, expresso em euros por megawatts. Para este efeito, considera-se que os meios de produção evitados são o ciclo combinado a gás natural e a eólica na proporção de 50 % para cada um dos meios, sendo o investimento no ciclo combinado a gás natural de (euro) 20 000/MW/ano e na eólica de (euro) 80 000/MW/ano;
b) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
c) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384;
d) P é a potência elétrica instalada, expressa em megawatt, da instalação de cogeração, que na fórmula prevista no número anterior toma o valor da potência da instalação de cogeração de referência estabelecido para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, nos termos das subalíneas seguintes:
i) No escalão previsto na alínea a) do artigo 2.º, os valores correspondentes a cada uma das subalíneas i) a iv) são de 5 MW, 15 MW, 35 MW e 75 MW, respetivamente;
ii) No escalão previsto na alínea b) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 5 MW e 15 MW, respetivamente;
iii) No escalão previsto na alínea c) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 1 MW e 25 MW, respetivamente.
5 - O valor de PV(índice m) previsto no n.º 1 é calculado através da seguinte fórmula:
PV(índice m) = PVC(índice m) + PVR(índice m) +PVO(índice m)
6 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVC(índice m) é a parte de PV(índice m) correspondente a despesas com combustível;
b) PVR(índice m) é a parte de PV(índice m) correspondente aos custos evitados nas redes a montante;
c) PVO(índice m) é a parte de PV(índice m) correspondente a outras despesas.
7 - Para as instalações de cogeração não renováveis o valor de PVC(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da seguinte fórmula:
PVC(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m)
8 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(índice m), o qual deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora, que toma o valor de (euro) 33,30/MWh, tendo em consideração os meios de produção evitados;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao trimestre do mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração, no mês m, expressa em megawatts por hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.
9 - O valor de IPVC(índice m) previsto no n.º 7 é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x BRENT(índice m) x TCUSD(índice ref)/(BRENT(índice ref) x TCUSD(índice m)) + 0,45 x IPC(índice m)/ IPC(índiceref)
10 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) BRENT(índice m) é a média dos valores do Crude Oil Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
b) BRENT(índice ref) é a média dos valores do Crude Oil, Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government no último semestre de 2011, expressos em dólares dos Estados Unidos da América e toma o valor de 111,40 por barril;
c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, verificadas durante o último mês imediatamente anterior ao início do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal, arredondada à quarta casa decimal;
d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011, que toma o valor de 1,3179;
e) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
f) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
11 - Para as instalações de cogeração renováveis, o valor de PVC(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da seguinte fórmula:
PVC(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x (1 - CR/C) + PV(U)(índice ref) x IPC(índice m)/IPC(índice ref) x EEC(índice m) x CR/C
12 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(índice m), o qual deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora, assumindo o valor de (euro) 33,30/MWh, tendo em consideração os meios de produção evitados;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao trimestre do mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
d) CR/C é igual a 0,95;
e) PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência da parcela variável da remuneração aplicável a centrais que consomem exclusivamente energia primária renovável, que toma o valor de (euro) 24,90/MWh;
f) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
g) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, que é 105,384.
13 - O valor de PVR(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da seguinte fórmula:
PVR(índice m) = PVR(U)(índice ref) x KPVR x EEC(índice pc,m) x IPC(índice m)/IPC(índice ref)
14 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVR(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVR(índice m), o qual deve corresponder ao somatório entre o custo unitário de operação e de manutenção nas redes e o custo unitário de investimento em novos meios na rede que serão evitados pela operação de uma central de cogeração que substitua os meios da rede em causa, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 20,30/MWh;
b) KPVR(índice m) é o coeficiente adimensional que exprime a existência ou inexistência de custos evitados na rede e que toma os seguintes valores:
i) KPVR(índice m) = 1, quando POT (igual ou menor que) 20 MW;
ii) KPVR(índice m) = 1 - 1/30 x (POT - 20), quando 20 (menor que) POT (igual ou menor que) 50 MW;
iii) KPVR(índice m) = 0, quando POT (maior que) 50 MW;
sendo POT a potência de ligação da instalação de cogeração, expressa em megawatt, que toma na fórmula o valor da potência da instalação de cogeração de referência para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria.
c) EEC(índice pcm) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
d) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
e) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, que é 105,384;
f) (Revogada.)
15 - O valor de PVO(índice m) previsto no n.º 5 é calculado através da fórmula seguinte:
PVO(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x IPC(índice m)/IPC(índice ref)
16 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(índice m), o qual deve corresponder aos outros custos, com exceção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 9,75 MWh, considerando os meios de produção evitados;
b) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
c) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
d) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
17 - O valor de PA(índice m) previsto no n.º 1 é calculado através da fórmula seguinte:
PA(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA x EEC(índice m) x IPC(índice m)/IPC(índice ref)
18 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração e expresso em euros por quilograma e que toma o valor de (euro) 0,006 44/kg considerando os meios de produção evitados;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de cogeração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh;
c) CEA é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de cogeração e que assume:
i) CEA = 1,020 para instalações de cogeração com potência elétrica instalada inferior ou igual a 10 MW que utilizem como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com exceção do fuelóleo;
ii) CEA = 0,729 para instalações de cogeração com potência elétrica instalada superior a 10 MW que utilizem como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com exceção do fuelóleo;
iii) CEA = 0,180 para instalações de cogeração que utilizem como combustível fuelóleo;
iv) CEA = 0,765 para instalações de cogeração renovável.
d) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
e) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
f) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
19 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
a) Centrais com potência de ligação maior ou igual que 20 MW - 0;
b) Centrais com potência de ligação maior ou igual que 10 MW e menor que 20 MW - 0,020;
c) Centrais com potência de ligação menor que 10 MW - 0,060.
20 - As tarifas de referência indicadas no artigo 2.º da presente portaria foram calculadas com base nas fórmulas previstas nos números anteriores para as instalações de cogeração de referência, cujas potências e número de horas de funcionamento são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)