São alterados os n.os 1, 2, 4, 9, 10, 12, 14, 16 e 18 do anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Para as instalações de cogeração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, para aquelas cuja remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade cesse nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do citado decreto-lei e para as que exercem a opção pelo novo regime remuneratório nos termos do artigo 34.º, a Tref definida no artigo 2.º da presente portaria é calculada da seguinte forma:
Tref(índice m) = [(PF(índice m) + PV(índice m) + PA(índice m))/(1 - LEV)]/EEC(índice m)
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares.
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) P é a potência elétrica instalada, expressa em megawatt, da instalação de cogeração, que na fórmula prevista no número anterior toma o valor da potência da instalação de cogeração de referência estabelecido para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, nos termos das subalíneas seguintes:
i) No escalão previsto na alínea a) do artigo 2.º, os valores correspondentes a cada uma das subalíneas i) a iv) são de 5 MW, 15 MW, 35 MW e 75 MW, respetivamente;
ii) No escalão previsto na alínea b) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 5 MW e 15 MW, respetivamente;
iii) No escalão previsto na alínea c) do artigo 2.º, os valores correspondentes às subalíneas i) e ii) são de 1 MW e 25 MW, respetivamente.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O valor de IPVC(índice m) previsto no n.º 7 é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x BRENT(índice m) x TCUSD(índice ref)/(BRENT(índice ref) x TCUSD(índice m)) + 0,45 x IPC(índice m)/ IPC(índiceref)
10 - [...]
a) BRENT(índice m) é a média dos valores do Crude Oil Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
b) BRENT(índice ref) é a média dos valores do Crude Oil, Brent, publicados pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government no último semestre de 2011, expressos em dólares dos Estados Unidos da América e toma o valor de 111,40 por barril;
c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, verificadas durante o último mês imediatamente anterior ao início do trimestre do mês m, publicadas pelo Banco de Portugal, arredondada à quarta casa decimal;
d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de dezembro de 2011, que toma o valor de 1,3179;
e) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
f) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
11 - [...]
12 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
13 - [...]
14 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
sendo POT a potência de ligação da instalação de cogeração, expressa em megawatt, que toma na fórmula o valor da potência da instalação de cogeração de referência para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria.
c) EEC(índice pcm) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
15 - [...]
16 - Na fórmula prevista no número anterior:
a) PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(índice m), o qual deve corresponder aos outros custos, com exceção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de cogeração, expresso em euros por megawatts por hora e que toma o valor de (euro) 9,75 MWh, considerando os meios de produção evitados;
b) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
c) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
d) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
17 - [...]
18 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEN pela instalação de cogeração de referência estabelecida para cada um dos escalões previstos no artigo 2.º da presente portaria, no mês m, expressa em megawatt-hora, excluída a energia consumida nos serviços auxiliares;
e) IPC(índice m) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no último mês imediatamente anterior ao trimestre do mês m;
f) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011: 105,384.
19 - [...]»