O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, criou os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.
No quadro do artigo 4.º deste diploma, o legislador fixou o número máximo de ACES, tendo remetido a sua delimitação geográfica para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.
Realizado o balanço à experiência dos anos de vigência do mapa de ACES estabelecido pela Portaria n.º 273/2009, de 18 de março, à evolução externa da rede hospitalar, no respeito pela Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) e, de um modo geral, à evolução das premissas consideradas por ocasião da criação dos ACES e que determinaram o modo de estabelecimento do seu mapa, importa agora introduzir alterações ao mesmo que reflitam e potenciem as oportunidades de obtenção de ganhos de eficiência e aproveitamento de sinergias identificadas.
Para o efeito, à semelhança da Portaria n.º 273/2009, de 18 de março, o presente diploma estabelece a sua delimitação geográfica, a qual deve corresponder à NUTS III, tendo em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e fatores geodemográficos.
Naturalmente que uma mudança de dimensão geodemográfica dos ACES implicará uma redefinição, por grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada centro de saúde e correspondente ACES, garantindo que as necessidades reais tenham correspondência nos respetivos mapas de pessoal e assegurando uma otimização dos recursos.
Assim, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e tendo sido ouvidos os municípios da área geográfica abrangida;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, e atento o preceituado nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Saúde, o seguinte: