Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho)
Data da última alteração:
2021-08-25
Em vigor
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SUMÁRIO
Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho)
TEXTO
Portaria n.º 75/2013
de 18 de fevereiro
Regulamenta o disposto nos n.º 2 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9 de julho)
A Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações e alterou o Código Civil, veio estabelecer os requisitos que devem presidir à criação e reconhecimento das fundações, bem como regras gerais relativas à sua organização e ao seu funcionamento.
No que respeita a práticas de transparência previstas no novo regime legal, ficou consagrada, para além do envio aos serviços do Estado dos relatórios e contas e da respetiva disponibilização permanente na sua página da Internet, a submissão obrigatória das contas a uma auditoria externa no caso das fundações cujos rendimentos anuais sejam superiores a um determinado valor.
Quanto à suficiência patrimonial para a prossecução do fim estatutário, requisito essencial para o ato de reconhecimento, a lei presume-o verificado quando a dotação patrimonial inicial da fundação seja igual ou superior a um valor fixado e adotado como critério geral em nome dos princípios administrativos da igualdade, imparcialidade e isenção.
Acresce referir que a garantia da operacionalidade das fundações, designadamente no seu início de atividade, requer que uma parte suficiente da sua dotação inicial seja representada por um montante pecuniário.
Na definição dos valores acima referidos, cuja fixação a lei remete para portaria, foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações. Quanto ao valor a partir do qual se torna obrigatória a submissão das contas a uma auditoria externa concordou-se com a recomendação do Conselho. Já não foi assim no que concerne ao valor da dotação patrimonial inicial, em que o Conselho sugeriu um alinhamento com os montantes em discussão na União Europeia a propósito da proposta da Comissão para um Regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia, e que se situam nos 50 mil e 100 mil euros, consoante a sua atividade se circunscreva aos planos local e regional, ou nacional e internacional, respectivamente.
A opção é por um valor mais elevado, na medida em que aqueles montantes não parecem adequados ao caso português, tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e a desejável sustentabilidade das fundações para a promoção dos respectivos fins de interesse social, sem recurso sistemático a apoios públicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012 de 9 de julho, e do Despacho n.º 10503/2012, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto de 2012, o seguinte:
Artigo 1.º
Obrigatoriedade de submissão de contas a auditoria externa
REVOGADO pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 67/2021 - Diário da República n.º 165/2021, Série I de 2021-08-25, em vigor a partir de 2022-01-01
Artigo 2.º
Determinação da suficiência da dotação patrimonial inicial
1 -O valor mínimo da dotação patrimonial inicial a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações é fixado em (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Tratando-se de fundação constituída por prazo determinado, o valor da dotação patrimonial inicial exigível é estabelecido caso a caso, tendo em consideração a sua adequação ao objecto e fim da fundação.
Artigo 3.º
Montante pecuniário
O acervo patrimonial que constitui a dotação inicial de uma fundação deve incluir na sua composição uma parcela em numerário, tendencialmente de, pelo menos, 30% do total da dotação inicial e, em qualquer caso, não inferior a (euro) 100 000 (cem mil euros).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 8 de fevereiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
