Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos
Data da última alteração:
2015-07-02
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos
TEXTO
Portaria n.º 207-A/2013
de 25 de junho
Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos
Através da presente Portaria são regulamentadas as prescrições técnicas e a identificação a que devem obedecer os veículos que utilizem gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível, cujos princípios de utilização foram estabelecidos pela Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, bem como o regime legal aplicável aos estabelecimentos e entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN.
Trata-se de um passo fundamental, que aproxima o regime português do vigente noutros países europeus, criando assim as condições necessárias para uma maior utilização do GPL e GN como combustíveis automóveis.
A utilização do GPL e GN, em alternativa à gasolina e gasóleo, permite uma poupança significativa de custos para as famílias e empresas, contribuindo para a redução da fatura energética de Portugal e para o crescimento do PIB nacional por via da diminuição do valor das importações relativas aos combustíveis automóveis.
Trata-se de combustíveis verdes com menores emissões de gases com efeito de estufa, o que constitui uma medida importante para o cumprimento das metas a que Portugal está internacionalmente comprometido em matérias ambientais.
As atividades de instalação, reparação ou adaptação de veículos automóveis ao uso de GPL e GN, pela sua natureza e especificidade, impõem requisitos técnicos adequados para o seu exercício, pelo que se torna necessário conferir um novo suporte legal daquelas atividades, de forma a garantir o seu desempenho com maior eficácia e garantia de condições de segurança a todos os intervenientes.
Assim, os componentes GPL e GN são aprovados e devem ser instalados nos automóveis de acordo com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
A identificação dos veículos ligeiros torna-se bastante mais discreta, eliminando assim o estigma que era anteriormente relatado a respeito do dístico GPL. Por outro lado, são aplicados os requisitos de identificação de veículos de transporte público de passageiros constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 e do Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
Os veículos anteriormente aprovados para a utilização de GPL ou GN como combustível automóvel podem manter-se em circulação sem qualquer obrigação adicional. A respeito destes veículos é ainda dada a opção de realização da demonstração do cumprimento das prescrições técnicas do regulamento ECE/ONU n.º 67 ou do regulamento ECE/ONU n.º 110, podendo assim passar a beneficiar do novo regime de identificação de veículos e de estacionamento em parques fechados estabelecido na Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos, anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 18 de junho de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 21 de junho de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 18 de junho de 2013.
Anexo
Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito em veículos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que devem obedecer as prescrições técnicas que visam garantir um nível adequado de segurança e a identificação dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), bem como o regime legal aplicável aos estabelecimentos e entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições constantes no presente regulamento são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:
a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);
b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).
Capítulo II
Utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito em veículos
Artigo 3.º
Regra geral
O GPL e o GN são admitidos como combustível para utilização nos veículos especificamente homologados para o efeito, nos termos da legislação aplicável ou nos já matriculados e equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, devidamente adaptados para a utilização desses combustíveis, desde que o seu fabrico, instalação ou adaptação sejam realizados nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º
Características dos veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
1 - Os veículos que utilizem GPL ou GN devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Os sistemas de alimentação de GPL e GN devem garantir um nível de segurança adequado do veículo, sendo consideradas como garantes desse nível as aprovações de instalações de sistemas de alimentação concedidas:
a) Por qualquer dos Estados Membros da União Europeia, em respeito pela legislação referida na alínea seguinte e pela legislação da União Europeia, ou;
b) Por países terceiros, em conformidade com os Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 do "Acordo Relativo à Adoção de Disposições Técnicas Uniformes Para Veículos, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados, e às Condições de Reconhecimento Mútuo de Aprovações Concedidas Com Base Nessas Disposições", da CEE/ONU.
3 - Os proprietários dos veículos alimentados a GPL ou GN devem assegurar que os mesmos reúnem condições para circular em segurança, nos termos do disposto no presente regulamento, não constituindo risco para os restantes utentes da via pública, nomeadamente por motivos relacionados com o respetivo sistema de alimentação.
Artigo 5.º
Componentes da instalação de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 6.º
Novos modelos de veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
1 - A aprovação de novos modelos de veículos que utilizam GPL ou GN como combustível deve ser realizada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo, bem como de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - O Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P. (IMT, I.P.) é o organismo competente para a concessão da homologação de novos modelos de veículos que utilizam GPL ou GN fabricados em território nacional.
3 - Com exceção dos veículos de modelo correspondente a uma homologação europeia, a matrícula de um veículo novo que utiliza GN ou GPL como combustível só é concedida mediante a apresentação de um certificado de conformidade e segurança relativo à instalação de GPL ou GN, nos termos, respetivamente, dos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, emitido pelo seu fabricante, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
Artigo 7.º
Adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 8.º
Inspeção técnica extraordinária de veículos adaptados à utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
1 - A circulação de qualquer veículo adaptado em território nacional à utilização de GPL ou GN como combustível alternativo está condicionada à aprovação do veículo em inspeção técnica extraordinária, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.
2 - A inspeção a que se refere o número anterior tem por objetivo verificar as condições de segurança do veículo e a conformidade regulamentar da respetiva transformação para utilizar GPL ou GN.
3 - A inspeção técnica a que se refere o presente artigo é realizada num centro de inspeção técnica de veículos da categoria B.
4 - Na inspeção técnica a que se refere o presente artigo é obrigatória a apresentação de certificado, emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida nos termos do Capítulo III do presente regulamento, de acordo com um dos modelos definidos nos anexos I e II, consoante se trate de GPL ou GN, respetivamente, atestando que o veículo apresenta a instalação de GPL ou GN em condições de segurança.
5 - O certificado mencionado no número anterior deverá ter sido emitido há menos de 30 dias da data de inspeção.
6 - A comprovação da aprovação do veículo em inspeção é feita através da emissão do respetivo certificado de inspeção, devendo nele ser aposta anotação de que a instalação cumpre as prescrições técnicas constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, consoante se trate de GPL ou GN, respetivamente.
7 - Nas inspeções técnicas periódicas e nas inspeções técnicas extraordinárias de veículos alimentados a GN é obrigatória a apresentação de certificado atestando que o veículo apresenta a instalação GN em condições de segurança, emitido há menos de 30 dias da data de inspeção, por organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, segundo as normas NP EN ISO/IEC 17020 para instalações de gás em veículos.
Artigo 9.º
Veículos importados usados
1 - Nos processos de atribuição de matrícula a veículos importados usados provenientes da União Europeia ou de países terceiros, adaptados à utilização de GPL ou GN e como tal classificados no respetivo certificado de matrícula ou documento equivalente, as condições de segurança do sistema instalado podem ser verificadas na inspeção para atribuição de matrícula, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, sem prejuízo de outras verificações regulamentares.
2 - Os veículos adaptados no país de origem à utilização de GPL ou GN, que não possuam averbamento no certificado de matrícula do veículo, nem documento equivalente sobre a adaptação ao GPL ou GN como combustível, bem como os veículos originários de países terceiros, só podem obter matrícula nacional mediante apresentação de certificado emitido por entidade instaladora ou reparadora que opere legalmente no país de origem, atestando que o sistema instalado reúne condições de utilização em segurança e seu correto funcionamento, e após realização de inspeção técnica extraordinária, sempre que aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
Artigo 10.º
Identificação dos veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 196-B/2015 - Diário da República n.º 127/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-02, em vigor a partir de 2015-07-03
Artigo 11.º
Identificação dos veículos que utilizam Gás Natural Comprimido e Liquefeito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 196-B/2015 - Diário da República n.º 127/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-02, em vigor a partir de 2015-07-03
Artigo 12.º
Reservatórios de armazenamento do Gás Natural Comprimido e Liquefeito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Capítulo III
Atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
Artigo 13.º
Fabrico de veículos matriculados à utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 14.º
Entidades instaladoras ou reparadoras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 15.º
Seguro de responsabilidade civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 16.º
Requisitos das instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Capítulo IV
Adaptação e reparação de veículos movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
Artigo 17.º
Estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 18.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Capítulo V
Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior
Artigo 19.º
Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior
1 - Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordinária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma e que já cumpram o estabelecido, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, podem ser apresentados a nova inspeção técnica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
2 - Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordinária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma, que não sejam sujeitos a nova inspeção técnica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, podem manter-se em circulação.
3 - Os veículos a que se refere o número anterior estão no entanto sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, para efeitos de estacionamento em parques de estacionamento fechados, e ao cumprimento dos requisitos estatuídos nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, para efeitos da sua identificação.
Anexo I
Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema de alimentação de Gás de Petróleo Liquefeito em veículos (b)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
(ver documento original)
Anexo II
Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema de alimentação de Gás Natural Comprimido e Liquefeito em veículos (b)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
(ver documento original)
Anexo III
Modelos de identificação da utilização de Gás de Petróleo Liquefeito nos veículos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 196-B/2015 - Diário da República n.º 127/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-02, em vigor a partir de 2015-07-03
Anexo IV
Modelos de identificação da utilização de Gás Natural Comprimido e Liquefeito nos veículos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 196-B/2015 - Diário da República n.º 127/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-02, em vigor a partir de 2015-07-03
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
