Procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV) e regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL
Data da última alteração:
2024-03-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril
TEXTO
Portaria n.º 366/2013
de 23 de dezembro
Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril
Os postos de enchimento de gás natural veicular foram integrados no sistema de gás natural através do Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
O regime de atribuição das licenças para exploração destes postos foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, e remeteu as condições de atribuição das licenças para portaria. Em concretização, foi emitida a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril, que aprovou o regulamento para a atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural carburante, subordinando o procedimento de licenciamento às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, bem como, complementarmente e com as necessárias adaptações, ao procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis. Mais previu a referida Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril, que os postos de gás natural carburante, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito, cumprissem as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, veio estabelecer os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das atividades integrantes do sistema nacional de gás natural (SNGN), desenvolvendo as bases gerais da organização e funcionamento deste sistema instituídas pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, tendo previsto, no artigo 31.º, a existência de licenças para a exploração de postos de enchimento em regime de serviço público ou privativo, definindo a competência para a respetiva emissão e os requisitos do requerimento e estabelecendo o prazo da licença.
Por outro lado, a Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro, aprovou o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, ao abrigo do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho. Todavia, a referida Portaria abrange apenas os postos de enchimento de gás natural comprimido (GNC), estando, deste modo, omissa a parte da regulamentação de segurança especificamente aplicável aos postos de enchimento de gás natural liquefeito (GNL).
Verifica-se, assim, que o regime jurídico atualmente aplicável ao licenciamento de postos de enchimento de gás natural veicular (ou gás natural carburante) se apresenta marcadamente fragmentário e desatualizado. Nesta medida, importa substituí-lo por um regime mais coerente, sem prejuízo das necessárias atualizações e alterações técnicas a introduzir concomitantemente em diplomas conexos, tendo em vista o desenvolvimento do gás natural veicular em Portugal, nas suas duas formas (GNC e GNL), com consequências favoráveis na sustentabilidade do SNGN, no quadro dos combustíveis alternativos ao petróleo, tal como enfatizado na Comunicação da Comissão "Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos", de 24 de janeiro de 2013, e na proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
Com o mesmo objetivo de clarificação das regras aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento, e considerando que um posto de enchimento cujo fornecimento de gás seja efetuado na forma liquefeita com recurso a uma cisterna de GNL contempla um conjunto de módulos que o assemelham a uma unidade autónoma de gás natural (UAG), determina-se ainda expressamente a aplicação aos postos de enchimento de GNL do regulamento de segurança em vigor relativo ao projeto, construção e manutenção de unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), acolhendo-se ainda subsidiariamente na regulamentação nacional as orientações técnicas constantes da norma europeia EN 13645 "Installations and equipment for liquefied natural gas - Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t".
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 230/2012, de 26 de outubro, e do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de postos de enchimento de:
a) Gás natural na forma comprimida (GNC) ou na forma liquefeita (GNL);
b) Gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável;
c) Misturas de gases previstas nas alíneas a) e b).
2 - A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção dos postos de enchimento indicados no número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 2.º
Âmbito da licença
1 - A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior compreende os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;
b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço público;
c) A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes:
a) O equipamento destinado à receção do gás;
b) As instalações de armazenamento de gás;
c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado;
d) Os vaporizadores, quando aplicável;
e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de pressão;
f) As unidades de enchimento;
g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto de enchimento;
h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores de direção do vento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 3.º
Prazo da licença
1 - O prazo inicial de duração da licença de exploração do posto de enchimento é de 10 anos, a contar da data da sua emissão.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.
3 - A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
4 - Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
O procedimento de licenciamento dos postos de enchimento segue, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas na presente portaria, o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 5.º
Pedido da licença
1 - O requerimento de licença é dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, devendo ser instruído com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que se pretende instalar o posto de enchimento;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.
2 - O requerimento de licença deve incluir:
a) A denominação social ou firma do requerente, o objeto social, a sede, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente e a composição do capital social ou, em alternativa, o código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar contendo indicação das coordenadas dos vértices referentes ao polígono de implantação do mesmo, no sistema de coordenadas geográficas ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, bem como a correspondente informação cartográfica em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile e kml;
c) O tipo de utilização do posto de enchimento (público ou privativo);
d) A caracterização completa da instalação e as características do gás a disponibilizar no posto de enchimento;
e) O prazo previsto para a construção da instalação e infraestruturas necessárias à exploração do posto de enchimento;
f) Declaração, sob compromisso de honra, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente:
i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à exploração de postos de enchimento de gás, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos impactes ambientais;
ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo 7º;
iii) A manter as instalações em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, e durante todo o prazo de vigência da licença.
iv) A garantir o acesso apenas a clientes devidamente autorizados, com formação relativa aos procedimentos de enchimento e de atuação em caso de emergência, caso o regime de funcionamento do posto seja em self-service, sem a presença de funcionários.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 6.º
Entidades consultadas
O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás é submetido pelo diretor-geral de Energia e Geologia, a parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção do posto, devendo o projeto, sempre que possível, identificar esses interesses.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 7.º
Capacidade técnica
1 - Constituem requisitos técnicos e materiais a satisfazer pelo requerente:
a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança;
b) Dispor de um sistema de deteção e extinção de incêndio a ser localizado ao redor das unidades de enchimento no caso de postos de enchimento que funcionem em regime de self-service, e o enchimento seja feito pelo próprio utilizador;
c) No caso de postos de enchimento em self-service, sem a presença de funcionários, para apoio ao utente, será ainda necessário assegurar:
i) Linha de apoio 24 horas por dia;
ii) Linha direta de emergência e serviço de piquete disponível 24 horas por dia, sete dias por semana;
iii) Instalação de sistema de videovigilância, que garanta o controlo remoto através de imagem e comunicação bidirecional por voz;
d) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa.
2 - Para efeitos da demonstração da viabilidade económica e financeira, o requerente deve disponibilizar o comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
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Artigo 8.º
Instalações integradas
1 - Os postos de enchimento, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), devem cumprir as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos.
2 - Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licenciamento e fiscalização das instalações sejam distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação das áreas de competência respetivas.
Artigo 9.º
Regime comercial
A venda de gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, para abastecimento de veículos em postos de serviço público, efetua-se em regime de preço livre.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 10.º
Título da licença
1 - O título da licença estabelece:
a) A identificação da entidade beneficiária;
b) A localização do posto de enchimento;
c) A caracterização do posto de enchimento;
d) O prazo da licença;
e) (Revogada.)
f) O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir;
g) Outros requisitos específicos a cumprir.
2 - As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento.
3 - As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2, são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou.
4 - Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade licenciadora:
a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo projeto, construção e operação
1 - Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projeto e a construção das instalações e infraestruturas do posto de enchimento, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração do posto.
2 - O titular da licença responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da licença.
3 - Sem prejuízo da transferência do risco a seguradoras, o titular da licença assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objeto da licença.
4 - O titular da licença responde, ainda, nos termos gerais da relação comitente - comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas ou às quais por qualquer outra via recorra para o desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto da licença.
5 - Constitui especial dever do titular da licença prover e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do pessoal afeto à execução do objeto da licença e de terceiros.
Artigo 12.º
Transmissão da licença
1 - O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração.
2 - A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 13.º
Extinção da licença
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - Verifica-se a caducidade da licença decorrido que seja o respetivo prazo, inicial ou objeto de prorrogação.
3 - A revogação da licença de exploração pode ocorrer sempre que o seu titular falte ao cumprimento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita às características técnicas e de segurança do posto.
4 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 14.º
Postos de enchimento
1 - São aplicáveis a título de regulamentação de segurança do projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL as normas seguintes:
a) As instalações específicas de GNL integrantes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de UAGNL, atualmente constante da Portaria n.º 568/2000, de 7 de agosto;
b) Aos restantes componentes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, atualmente constante da Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro.
2 - As situações não disciplinadas pelas normas referidas no número anterior é subsidiariamente aplicável a norma europeia EN 13645 "Installations and equipment for liquefied natural gas - Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t".
3 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 115/2024/1 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-26
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 13 de dezembro de 2013.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
