O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passam a estar englobadas numa única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Tendo presente o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, a presente portaria procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: