Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético - FSSSE
Data da última alteração:
2017-04-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)
TEXTO
Portaria n.º 1059/2014
de 18 de dezembro
Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)
, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de dezembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
Anexo
Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
Artigo 2.º
Gestão do FSSSE
1. Na vertente técnica da gestão do FSSSE, compete à Direção-Geral de Energia e Geologia:
a) Estabelecer a organização interna do FSSSE e elaborar as instruções que julgar convenientes;
b) Assegurar o funcionamento da conta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril;
c) Proceder à aquisição de créditos tarifários após concedida a autorização ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril;
d) Propor a extinção dos créditos tarifários ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, e promover a sua extinção após a decisão prevista no n.º 8 do mesmo artigo;
e) Elaborar a conta de gerência;
f) Elaborar o relatório de atividades;
g) Elaborar o plano de atividades e o orçamento para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
h) Propor, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, as utilizações dos recursos financeiros do FSSSE, visando o cumprimento dos objetivos previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril e da alocação prevista no artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei.
2. Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças:
a) Efetuar aplicações financeiras em CEDIC, através de uma conta aberta para o efeito junto do IGCP, aplicando as disponibilidades de tesouraria, em conformidade com a programação financeira indicada pela entidade gestora na vertente técnica;
b) Elaborar anualmente um relatório sobre a gestão das disponibilidades do FSSSE, o qual integra o relatório de atividades.
Artigo 2.º-A
Mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no SNGN
Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), o mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no Sistema Nacional de Gás Natural é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Energia, o qual deve decidir, em cada ano, sobre os valores dos montantes a deduzir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e aos comercializadores.
Artigo 3.º
Extinção do FSSSE
1. O FSSSE extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património, nos termos da lei.
2. O saldo apurado, na liquidação do FSSSE, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e executado pelas entidades gestoras.
208303678
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
