Versão consolidada
Portaria n.º 286-C/2014

Modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

Data da última alteração:
2026-03-05
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Gestão da quota
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Portaria n.º 106/2026/1 - Diário da República n.º 45/2026, Série I de 2026-03-05, em vigor a partir de 2026-03-06.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 62/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor a partir de 2019-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2016 - Diário da República n.º 240/2016, Série I de 2016-12-16, em vigor a partir de 2016-12-17
Artigo 3.º
Condições de utilização das quotas
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Portaria n.º 106/2026/1 - Diário da República n.º 45/2026, Série I de 2026-03-05, em vigor a partir de 2026-03-06.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 62/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor a partir de 2019-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2016 - Diário da República n.º 240/2016, Série I de 2016-12-16, em vigor a partir de 2016-12-17
Artigo 4.º
Proibição de pesca
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Portaria n.º 106/2026/1 - Diário da República n.º 45/2026, Série I de 2026-03-05, em vigor a partir de 2026-03-06.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 322/2016 - Diário da República n.º 240/2016, Série I de 2016-12-16, em vigor a partir de 2016-12-17
Artigo 5.º
Norma derrogatória
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.