Regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Data da última alteração:
2026-03-02
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
TEXTO
Portaria n.º 274/2015
de 8 de setembro
Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural destaca-se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável dos espaços florestais, de modo a garantir que as funções ambientais, económicas e sociais que a floresta assegura contribuam plenamente para a melhoria do bem-estar das populações e para o desenvolvimento económico.
Neste âmbito, encontram-se previstos apoios quer para a florestação, com o objetivo da constituição de zonas arborizadas com espécies bem adaptadas às condições locais, que contribuam não só para o fortalecimento das fileiras silvo-industriais, mas também para o aumento da capacidade de sequestro de carbono e para proteção dos recursos naturais, quer para a criação de sistemas agroflorestais, os quais combinam a silvicultura com a atividade agrícola e são reconhecidos pela sua importância para o aumento da produtividade agrícola e valorização da paisagem, para a manutenção da biodiversidade e ainda para a concretização da estratégia de combate à desertificação.
Apoiam-se, também, investimentos no aumento da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais, bem como aqueles que visem aumentar o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos, incluindo a elaboração de planos de gestão florestal e a promoção da certificação da gestão florestal sustentável, assegurando a prossecução dos objetivos de conservação dos recursos naturais e de ordenamento territorial, identificados nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e em consonância com os objetivos identificados na Estratégia Nacional para as Florestas, na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação.
Como princípio geral, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à intervenção florestal e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020, dando-se prioridade, nomeadamente, às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas desfavorecidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover a florestação de terras agrícolas e não agrícolas;
b) Promover a criação de sistemas agroflorestais;
c) Promover a adaptação das florestas às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de povoamentos em más condições vegetativas;
d) Promover o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
b) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
c) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);
d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) 'Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)' as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
f) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)» as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
i) 'Florestação de terras agrícolas', a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas;
j) 'Intervenções com escala territorial relevante' as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
l) «Organização de comercialização de produtos da floresta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida através da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro;
n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da produção estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra;
p) 'Prémio de manutenção', o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente adequadas para efeito da manutenção da área florestada nos anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas, as reduções de densidades, as desramações, as adubações e o controlo da vegetação espontânea;
q) 'Prémio de perda de rendimento', o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para compensar a redução de rendimento resultante da florestação de terrenos agrícolas;
r) 'Programa regional de ordenamento florestal (PROF)', o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
s) 'Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)', o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;
t) 'Rede Natura 2000 (RN2000)', a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
u) 'Sistema agroflorestal', as superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare, nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso das restantes espécies;
v) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
x) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.
2 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-A/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 205/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Artigo 5.º
Cumulação dos apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como os restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
2 - Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.
3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
4 - A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 205/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Capítulo II
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 234/2025/1 - Diário da República n.º 100/2025, Série I de 2025-05-26 A revogação não é aplicável ao presente capítulo, relativo às operações n.º 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas».
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas.
2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da administração pública central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários.
3 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
4 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
Artigo 7.º
Tipologias de investimento
1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas;
b) Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas;
c) Investimentos imateriais.
2- São, ainda, concedidos os seguintes prémios, conforme o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante:
a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados;
b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas.
3 - No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com duas classes que refletem a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se à classe, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base.
4 - Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arborização sejam as que constam do programa regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) Apresentem coerência técnica.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
5 - No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos:
a) As espécies elegíveis são as identificadas como espécies a privilegiar nos PROF; ou
b) Ser adotada uma mistura das espécies florestais a privilegiar do respetivo PROF que inclua:
i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas autóctones; ou
ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento.
6 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA) ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE).
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 10.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 10.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
b) Critérios específicos:
i) Candidaturas respeitantes a florestação de terras não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva;
ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Aditado pelo/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 11.º
Nível dos apoios
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva das respetivas classes de área.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Capítulo III
Instalação de sistemas agroflorestais
Artigo 12.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas e não agrícolas.
2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
Artigo 13.º
Tipologias de investimento
1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflorestais extensivos:
i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis constantes do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura agrícola;
iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrícolas, com as espécies constantes do anexo iv da presente portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais, em particular com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade, conciliável com atividade agrícola.
b) Investimentos imateriais.
2 - É ainda concedido um prémio à manutenção, durante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados, conforme o anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 14.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
c) Respeitem as densidades mínimas e máximas previstas no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) Apresentem coerência técnica.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
5 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.
6 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, as operações da tipologia 'Cortinas de abrigo' apenas devem respeitar as densidades mínimas previstas no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-A/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 205/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 16.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 16.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:
a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Aditado pelo/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 17.º
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Capítulo IV
Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas
Artigo 18.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
Artigo 19.º
Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais
Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:
a) A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade;
b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema.
c) Investimentos imateriais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 20.º
Tipologias de investimento de escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:
a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos;
b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais;
c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.
d) Investimentos imateriais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 21.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
c) Utilizem nas ações de reconversão as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica.
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
5 - No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
6 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 103/2026/1 - Diário da República n.º 42/2026, Série I de 2026-03-02, em vigor a partir de 2026-03-03, com efeitos a partir de 2023-05-31.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 277/2023 - Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, em vigor a partir de 2023-09-07, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 23.º
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção com escala territorial relevante, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Os investimentos sejam considerados prioritários de acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
c) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
d) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
e) Apresentem coerência técnica.
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
5 - No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
6 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 103/2026/1 - Diário da República n.º 42/2026, Série I de 2026-03-02, em vigor a partir de 2026-03-03, com efeitos a partir de 2023-05-31.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 277/2023 - Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, em vigor a partir de 2023-09-07, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 24.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 24.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Aditado pelo/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 25.º
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Capítulo V
Melhoria do valor económico das florestas
Artigo 26.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
3 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
Artigo 27.º
Tipologias de investimento
Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
a) Melhoria do valor económico da floresta, através do recurso a tecnologias de caráter produtivo, máquinas e equipamento;
b) (Revogado.)
c) Recuperação de povoamentos em subprodução;
d) Diversificação de atividades em espaço florestal;
e) Investimentos imateriais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 28.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
c) As espécies florestais utilizadas nas ações de rearborização sejam as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Apresentem coerência técnica;
g) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta.
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4- A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
5 - A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou composição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos monoespecíficos, se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de folhosas autóctones, em pelo menos 20 ou 40 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente.
6 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 103/2026/1 - Diário da República n.º 42/2026, Série I de 2026-03-02, em vigor a partir de 2026-03-03, com efeitos a partir de 2023-05-31.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 277/2023 - Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, em vigor a partir de 2023-09-07, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 30.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 30.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Aditado pelo/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 31.º
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Capítulo VI
Obrigações e forma dos apoios
Alterado pelo/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 32.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 33.º
Obrigações dos beneficiários
1- Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública, relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
3 - Os beneficiários dos apoios às Operações 8.1.1 e 8.1.2 são obrigados a registar, em seu nome, as áreas de intervenção no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 205/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 34.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;
c) Prémios.
2 - Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).
3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Capítulo VII
Procedimento
Artigo 35.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 36.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia dos investimentos a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 31.º e 34.º
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar.
3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 37.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
5 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
6 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 38.º
Transição de candidaturas
1 - As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção desse novo período.
2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Portaria n.º 249/2016 - Diário da República n.º 178/2016, Série I de 2016-09-15, em vigor a partir de 2016-09-16, produz efeitos a partir de 2016-06-01
Artigo 39.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 40.º
Execução dos investimentos
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 41.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
9 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação.
10 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
10 - (Revogado.)
11 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.
12 - O disposto no n.º 10 não é aplicável às operações 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Portaria n.º 261/2025/1 - Diário da República n.º 115/2025, Série I de 2025-06-17, em vigor a partir de 2025-06-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 234/2025/1 - Diário da República n.º 100/2025, Série I de 2025-05-26, em vigor a partir de 2025-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 42.º
Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios
1 - Os pedidos de pagamento dos prémios são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.
Artigo 43.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
6 - No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 44.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea i) do artigo 33.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Artigo 45.º
Pagamento dos prémios
1 - O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento.
2 - O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento ao investimento.
Artigo 46.º
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 47.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.
6 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 33.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 46/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.
3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015.
Anexo I
Nível dos apoios
(a que se referem os artigos 7.º e 11.º)
8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
II - Prémio de manutenção
(ver documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou do povoamento.
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
III - Prémio por perda de rendimento
(ver documento original)
Nota. - Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
Anexo II
Despesas elegíveis e não elegíveis
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Anexo III
Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1, 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas'
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-A/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Anexo IV
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
Anexo V
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Anexo VI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
II - Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
III - Prémio de manutenção
(ver documento original)
Anexo VII
Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos
(ver documento original)
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Outros:
9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Anexo VIII
Despesas elegíveis e não elegíveis
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Anexo IX
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
III - Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
Anexo X
Despesas elegíveis e não elegíveis
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.
Outros:
60 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
61 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
62 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 205/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12
Anexo XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 281-A/2020 - Diário da República n.º 238/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-09, em vigor a partir de 2020-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-A/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Anexo XII
Reduções e exclusões
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6, 'Melhoria do valor económico das florestas'
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 205/2018 - Diário da República n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11, em vigor a partir de 2018-07-12
Anexo XIII
Nível dos apoios
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-A/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-03-30
Anexo XIV
Reduções e exclusões
1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 89/2018 - Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29, em vigor a partir de 2018-04-30
XV
Freguesias com índice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos i, ii, vii, x e xii)
I - Freguesias com índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)
(com base na cartografia de índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
II - Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
