Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
Data da última alteração:
2026-08-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
TEXTO
Portaria n.º 224-A/2015
de 29 de julho
Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.
O mesmo Estatuto determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.
Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.
De igual modo, o mencionado Estatuto determina que, nos contratos de patrocínio, o Estado se obriga a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. A presente portaria visa, assim, definir e regulamentar o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Foram ouvidas as organizações do setor.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 10.º, e dos artigos 19.º e 20.º, todos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e das competências atribuídas pelo Despacho n.º 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho n.º 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15 estabelece a seguinte norma transitória:"No ano de 2022 o procedimento para atribuição do financiamento, através de contratos de patrocínio, incluindo a instrução e os critérios de avaliação e seleção, destinado ao curso básico de teatro é definido no aviso de abertura, a publicar no sítio da Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares".
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais e teatro da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música, dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, e dos cursos de nível básico de teatro no elenco de cursos artísticos especializados para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15, em vigor a partir de 2022-07-16
Artigo 2.º
Apoio financeiro
1 - Os montantes de apoio financeiro por aluno previstos no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, são definidos tendo em conta os custos associados à oferta educativa do ensino artístico especializado, a valorização da oferta e a promoção da equidade no acesso.
2 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com os valores do quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado para o regime de ensino articulado.
4 - Nos cursos secundários de música e de dança em regime de ensino integrado e nos cursos secundários de artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financiamento as componentes de formação científica e técnica-artística dos respetivos planos de estudos.
5 - Nos cursos secundários da área da música, em regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em alternativa:
a) Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado;
b) Todas as disciplinas do plano de estudos desde que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado.
6 - Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado:
a) A disciplina de oferta complementar;
b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos nas áreas da dança, da música, do teatro e dos cursos secundários nas áreas da dança e da música;
c) A carga horária que exceda a resultante da organização em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles.
7 - O financiamento dos alunos é assegurado pelo período de duração do respetivo ciclo de ensino.
8 - O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no aviso de abertura do concurso.
2 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com os valores do quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado para o regime de ensino articulado.
4 - Nos cursos secundários de música e de dança em regime de ensino integrado e nos cursos secundários de artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financiamento as componentes de formação científica e técnica-artística dos respetivos planos de estudos.
5 - Nos cursos secundários da área da música, em regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em alternativa:
a) Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado;
b) Todas as disciplinas do plano de estudos desde que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado.
6 - Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado:
a) A disciplina de oferta complementar;
b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos nas áreas da dança, da música, do teatro e dos cursos secundários nas áreas da dança e da música;
c) A carga horária que exceda a resultante da organização em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles.
7 - O financiamento dos alunos é assegurado pelo período de duração do respetivo ciclo de ensino.
8 - O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no aviso de abertura do concurso.
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15, em vigor a partir de 2022-07-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 140/2018 - Diário da República n.º 94/2018, Série I de 2018-05-16, em vigor a partir de 2018-05-17
Artigo 3.º
Comparticipação
1 - Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino secundário em regime articulado e integrado que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira para a frequência das disciplinas incluídas no currículo objeto de financiamento.
2 - Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira, nos seguintes termos e limites:
a) No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em dança;
b) No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos;
c) No montante correspondente ao dobro do valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a um ou dois alunos.
3 - Nos cursos do ensino básico e secundário de música, em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira no montante correspondente ao valor do financiamento público, acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino básico.
Artigo 4.º
Formalidades e prazos do processo de candidatura
1 - A celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação pode determinar a abertura de concursos intercalares quando tal se justifique tendo em conta os critérios definidos no número anterior.
3 - A abertura do concurso é precedida de autorização da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
4 - No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da Internet da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), constam os seguintes elementos:
a) A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;
b) As condições de atribuição do financiamento designadamente:
i) O número máximo de alunos a financiar, nos termos da autorização de despesa e da assunção dos compromissos plurianuais a que alude o n.º 3 do presente artigo.
ii) Os ciclos de ensino abrangidos;
iii) A duração máxima do contrato;
iv) A zona geográfica de implantação da oferta educativa;
v) Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e
vi) As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º
c) A identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo;
e) O processo de divulgação dos resultados;
f) Outras condições específicas de acesso ao financiamento.
5 - Para efeitos de avaliação e seleção, as candidaturas devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Projeto educativo;
b) Caracterização do corpo docente;
c) Caracterização do corpo discente;
d) Resultados escolares dos alunos;
e) Instalações e equipamentos disponibilizados aos alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino artístico especializado.
6 - A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da AGSE, I. P., que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação pode determinar a abertura de concursos intercalares quando tal se justifique tendo em conta os critérios definidos no número anterior.
3 - A abertura do concurso é precedida de autorização da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
4 - No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da Internet da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), constam os seguintes elementos:
a) A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;
b) As condições de atribuição do financiamento designadamente:
i) O número máximo de alunos a financiar, nos termos da autorização de despesa e da assunção dos compromissos plurianuais a que alude o n.º 3 do presente artigo.
ii) Os ciclos de ensino abrangidos;
iii) A duração máxima do contrato;
iv) A zona geográfica de implantação da oferta educativa;
v) Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e
vi) As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º
c) A identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo;
e) O processo de divulgação dos resultados;
f) Outras condições específicas de acesso ao financiamento.
5 - Para efeitos de avaliação e seleção, as candidaturas devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Projeto educativo;
b) Caracterização do corpo docente;
c) Caracterização do corpo discente;
d) Resultados escolares dos alunos;
e) Instalações e equipamentos disponibilizados aos alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino artístico especializado.
6 - A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da AGSE, I. P., que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15, em vigor a partir de 2022-07-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 140/2018 - Diário da República n.º 94/2018, Série I de 2018-05-16, em vigor a partir de 2018-05-17
Artigo 5.º
Composição e competências da comissão de análise
1 - É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas no âmbito dos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ouvidos a AGSE, I. P., e o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
2 - Os membros da comissão de análise das candidaturas podem delegar essas funções.
3 - À comissão de análise compete:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação o projeto de aviso de abertura dos procedimentos, incluindo os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação;
b) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas considerando os critérios e subcritérios estabelecidos e publicitados no aviso de abertura dos procedimentos;
c) Tornar público o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por entidade, através de lista divulgada no sítio eletrónico da AGSE, I. P.;
d) Acompanhar globalmente e avaliar, no final do contrato, a sua execução.
4 - Os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação são definidos em função dos objetivos estabelecidos no artigo 19.º do EEPC valorizando-se em particular a estabilidade e a experiência do corpo docente, atento designadamente o tipo de vínculo contratual e quanto ao corpo discente a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais ou beneficiários da Ação Social Escolar.
5 - Os critérios e subcritérios de análise bem como a lista a que se refere a alínea c) do n.º 3 são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela AGSE, I. P.
7 - A participação na comissão de análise não confere direito ao recebimento de qualquer remuneração ou suplemento.
2 - Os membros da comissão de análise das candidaturas podem delegar essas funções.
3 - À comissão de análise compete:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação o projeto de aviso de abertura dos procedimentos, incluindo os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação;
b) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas considerando os critérios e subcritérios estabelecidos e publicitados no aviso de abertura dos procedimentos;
c) Tornar público o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por entidade, através de lista divulgada no sítio eletrónico da AGSE, I. P.;
d) Acompanhar globalmente e avaliar, no final do contrato, a sua execução.
4 - Os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação são definidos em função dos objetivos estabelecidos no artigo 19.º do EEPC valorizando-se em particular a estabilidade e a experiência do corpo docente, atento designadamente o tipo de vínculo contratual e quanto ao corpo discente a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais ou beneficiários da Ação Social Escolar.
5 - Os critérios e subcritérios de análise bem como a lista a que se refere a alínea c) do n.º 3 são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela AGSE, I. P.
7 - A participação na comissão de análise não confere direito ao recebimento de qualquer remuneração ou suplemento.
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 140/2018 - Diário da República n.º 94/2018, Série I de 2018-05-16, em vigor a partir de 2018-05-17
Artigo 6.º
Contrato
1 - O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da AGSE, I. P., e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.
2 - O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita.
3 - O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do contrato e o outro no segundo.
4 - O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e no segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.
5 - Quando um aluno financiado libertar a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno de qualquer ano de escolaridade, desde que a vaga se contenha no prazo e no valor contratuais previstos.
6 - O valor previsional máximo do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, em função das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos.
7 - O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.
8 - O pagamento do apoio financeiro referente a cada ano letivo será efetuado por transferência bancária e repartido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio.
2 - O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita.
3 - O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do contrato e o outro no segundo.
4 - O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e no segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.
5 - Quando um aluno financiado libertar a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno de qualquer ano de escolaridade, desde que a vaga se contenha no prazo e no valor contratuais previstos.
6 - O valor previsional máximo do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, em função das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos.
7 - O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.
8 - O pagamento do apoio financeiro referente a cada ano letivo será efetuado por transferência bancária e repartido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio.
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 180/2024/1 - Diário da República n.º 151/2024, Série I de 2024-08-06, em vigor a partir de 2024-08-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15, em vigor a partir de 2022-07-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 140/2018 - Diário da República n.º 94/2018, Série I de 2018-05-16, em vigor a partir de 2018-05-17
Artigo 7.º
Comunicação de dados
1 - As Entidades Beneficiárias procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.
2 - Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as Entidades Beneficiárias devem ainda exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15, em vigor a partir de 2022-07-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 140/2018 - Diário da República n.º 94/2018, Série I de 2018-05-16, em vigor a partir de 2018-05-17
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Ao processo de candidatura a realizar para o ano letivo de 2015-2016 não se aplica o prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.
2 - O processamento da comparticipação financeira referente ao ano letivo de 2015-2016 será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; de 20 % até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Despacho n.º 9922/1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de junho de 1998;
b) Despacho n.º 17932/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2008, alterado pelo Despacho n.º 15897/2009, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2009;
c) Despacho n.º 12522/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2010.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de julho de 2015.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
| Curso e regime | Custo/aluno |
|---|---|
| Iniciações Música | 385,55 € |
| Iniciações Dança | 365,12 € |
| Cursos Básicos de Música em regime integrado | 5 840,67 € |
| Cursos Básicos de Música em regime articulado | 2 921,07 € |
| Cursos Básicos de Música em regime supletivo | 1 336,98 € |
| Cursos Básicos de Dança em regime integrado | 5 453,55 € |
| Cursos Básicos de Dança em regime articulado | 2 552,41 € |
| Cursos Básicos de Teatro em regime articulado | 986,50 € |
| Cursos Secundários de Música em regime articulado | 5 861,76 € |
| Cursos Secundários de Música em regime supletivo | 1 986,31 € |
| Cursos Secundários de Dança em regime articulado | 5 032,83 € |
| Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais | 3 154,25 € |
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027 e aplicam-se exclusivamente aos contratos de patrocínio a celebrar a partir do ano letivo de 2026-2027.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15, em vigor a partir de 2022-07-16
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 140/2018 - Diário da República n.º 94/2018, Série I de 2018-05-16, em vigor a partir de 2018-05-17
Anexo II
(minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Contrato de patrocínio
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), com o NIPC 518 985 024, aqui representada pelo seu presidente…, nomeado pelo Despacho n.º…, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante;
E
(nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF … e sede em …, entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localizado/a no concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada conjuntamente por …, na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes para o ato, e por (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante.
Considerando que:
A) Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
B) O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato;
C) A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
D) A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
E) A despesa prevista em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verbas inscritas na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica …, com o cabimento prévio n.º … e os seguintes números de compromisso …;
F) Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;
G) O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregado código de acesso à Informação Empresarial Simplificada:
Celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, doravante denominado por contrato, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente contrato tem por objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, entidade titular da autorização de funcionamento do(a) … (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo), do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de …, de … (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino.
Cláusula segunda
Prazo
O presente contrato é celebrado pelo prazo de … anos letivos, mormente [0000-0000 a 0000-0000], conforme o quadro em anexo.
Cláusula terceira
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de ... €, conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.
2 - O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante.
3 - Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
4 - O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.
5 - O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula quinta, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais, designadamente, os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, procedendo à respetiva exportação para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante.
Cláusula quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante
Cabe ao Primeiro Outorgante:
a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato, designadamente, disponibilizando os meios informáticos adequados a este efeito através da AGSE, I. P.;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato;
c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de ... €, deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;
d) Apurar, em cada ano económico, o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do cumprimento do limite máximo daquele apoio;
e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;
f) Proceder ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato, através da AGSE, I. P.;
g) Solicitar, sempre que necessário, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente contrato, no exercício das respetivas atribuições e competências.
Cláusula quinta
Forma e meio de pagamento
1 - O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, mediante transferência bancária e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma:
a) 30 % até 30 de setembro;
b) 20 % até 30 de novembro;
c) 30 % até 28 de fevereiro;
d) 20 % até 31 de maio.
2 - Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da parcela prevista na alínea d) do número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba.
Cláusula sexta
Obrigações do Segundo Outorgante
1 - Cabe ao Segundo Outorgante:
a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado, o regime de contrato celebrado com o Estado, dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação, bem como a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação das respetivas declarações comprovativas, nos termos da legislação aplicável;
c) Enviar à AGSE, I. P., todos os elementos por esta solicitados que sejam necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e em regulamentação em vigor;
d) Apresentar os elementos de caráter financeiro ou outros que forem requeridos no decurso da execução do presente contrato, nomeadamente, a informação empresarial simplificada, o balanço e as contas anuais, depois de aprovados pela direção ou órgão social competente;
e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Primeiro Outorgante, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;
f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
2 - O Segundo Outorgante não pode exigir aos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, sendo apenas permitida a cobrança de atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar ou atividades de currículo não abrangido por financiamento.
Cláusula sétima
Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral
1 - Quando aplicável, as partes devem promover conjugadamente a articulação entre o ensino especializado e o ensino geral, tendo em vista, nomeadamente, a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento.
2 - Na situação prevista no número anterior, o Primeiro Outorgante assegura:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;
b) A atribuição de equivalência aos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por referência os percursos formativos nacionais.
3 - A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável.
Cláusula oitava
Cessação
O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;
b) Por resolução decorrente da violação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes;
c) Por aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º e nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Cláusula nona
Comunicações
As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se a utilização dos meios eletrónicos:
Primeiro Outorgante:
Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa, agse@agse.pt, Tel (+351) 217 811 600.
Segundo Outorgante:
... (indicar os endereços postal e eletrónico).
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
... (local), aos ... (data).
___
Primeiro Outorgante
___
Segundo Outorgante
QUADRO
(a que se refere a cláusula segunda)
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), com o NIPC 518 985 024, aqui representada pelo seu presidente…, nomeado pelo Despacho n.º…, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante;
E
(nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF … e sede em …, entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localizado/a no concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada conjuntamente por …, na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes para o ato, e por (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante.
Considerando que:
A) Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
B) O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato;
C) A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
D) A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
E) A despesa prevista em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verbas inscritas na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica …, com o cabimento prévio n.º … e os seguintes números de compromisso …;
F) Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;
G) O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregado código de acesso à Informação Empresarial Simplificada:
Celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, doravante denominado por contrato, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente contrato tem por objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, entidade titular da autorização de funcionamento do(a) … (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo), do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de …, de … (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino.
Cláusula segunda
Prazo
O presente contrato é celebrado pelo prazo de … anos letivos, mormente [0000-0000 a 0000-0000], conforme o quadro em anexo.
Cláusula terceira
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de ... €, conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.
2 - O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante.
3 - Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
4 - O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.
5 - O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula quinta, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais, designadamente, os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, procedendo à respetiva exportação para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante.
Cláusula quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante
Cabe ao Primeiro Outorgante:
a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato, designadamente, disponibilizando os meios informáticos adequados a este efeito através da AGSE, I. P.;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato;
c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de ... €, deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;
d) Apurar, em cada ano económico, o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do cumprimento do limite máximo daquele apoio;
e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;
f) Proceder ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato, através da AGSE, I. P.;
g) Solicitar, sempre que necessário, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente contrato, no exercício das respetivas atribuições e competências.
Cláusula quinta
Forma e meio de pagamento
1 - O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, mediante transferência bancária e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma:
a) 30 % até 30 de setembro;
b) 20 % até 30 de novembro;
c) 30 % até 28 de fevereiro;
d) 20 % até 31 de maio.
2 - Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da parcela prevista na alínea d) do número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba.
Cláusula sexta
Obrigações do Segundo Outorgante
1 - Cabe ao Segundo Outorgante:
a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado, o regime de contrato celebrado com o Estado, dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação, bem como a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação das respetivas declarações comprovativas, nos termos da legislação aplicável;
c) Enviar à AGSE, I. P., todos os elementos por esta solicitados que sejam necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e em regulamentação em vigor;
d) Apresentar os elementos de caráter financeiro ou outros que forem requeridos no decurso da execução do presente contrato, nomeadamente, a informação empresarial simplificada, o balanço e as contas anuais, depois de aprovados pela direção ou órgão social competente;
e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Primeiro Outorgante, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;
f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
2 - O Segundo Outorgante não pode exigir aos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, sendo apenas permitida a cobrança de atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar ou atividades de currículo não abrangido por financiamento.
Cláusula sétima
Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral
1 - Quando aplicável, as partes devem promover conjugadamente a articulação entre o ensino especializado e o ensino geral, tendo em vista, nomeadamente, a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento.
2 - Na situação prevista no número anterior, o Primeiro Outorgante assegura:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;
b) A atribuição de equivalência aos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por referência os percursos formativos nacionais.
3 - A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável.
Cláusula oitava
Cessação
O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;
b) Por resolução decorrente da violação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes;
c) Por aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º e nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Cláusula nona
Comunicações
As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se a utilização dos meios eletrónicos:
Primeiro Outorgante:
Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa, agse@agse.pt, Tel (+351) 217 811 600.
Segundo Outorgante:
... (indicar os endereços postal e eletrónico).
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
... (local), aos ... (data).
___
Primeiro Outorgante
___
Segundo Outorgante
QUADRO
(a que se refere a cláusula segunda)
| Prazo contratual | 4 | 5 | 6 | ||||
| Anos letivos | 2026-2027 | 2027-2028 | 2028-2029 | 2029-2030 | 2030-2031 | 2031-2032 | |
| Iniciações Ano 1 | |||||||
| Iniciações Ano 2 | |||||||
| Básico Ano 1 | |||||||
| Básico Ano 2 | |||||||
| Secundário Ano 1 | |||||||
| Secundário Ano 2 | |||||||
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04, em vigor a partir de 2026-08-05.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15, em vigor a partir de 2022-07-16
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 140/2018 - Diário da República n.º 94/2018, Série I de 2018-05-16, em vigor a partir de 2018-05-17
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
