Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa
Data da última alteração:
2023-04-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa e revoga a Portaria n.º 57/2013, de 7 de fevereiro
TEXTO
Portaria n.º 187/2015
de 24 de junho
Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa e revoga a Portaria n.º 57/2013, de 7 de fevereiro
A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;
Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296 A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação de Regulamento
É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
Artigo 2.º
Texto
O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º
Concursos especiais e regimes especiais
1 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos concursos especiais de acesso realiza-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
2 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelo estatuto do estudante internacional realiza-se nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
3 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos regimes especiais de acesso realiza-se nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 4.º
Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 5.º
Aplicação
O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016, inclusive.
Artigo 6.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 57/2013, de 7 de fevereiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 5 de junho de 2015.
Anexo
Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento regula o concurso local de acesso para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designados, respetivamente, curso e Escola.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso realiza-se numa única fase de seleção.
Artigo 3.º
Fase de seleção do ramo de Atores
1 - A fase de seleção é constituída por quatro provas e tem por objetivo apreciar as qualidades e aptidões dos candidatos, no sentido de verificar a sua adequação à frequência do curso.
2 - As provas que constam da fase de seleção são:
a) Prova de corpo;
b) Prova de voz;
c) Prova de teoria;
d) Prova de interpretação teatral.
3 - A prova de corpo (Pc) propõe exercícios individuais e de grupo que visam observar, numa dinâmica evolutiva, o grau de adaptabilidade e abertura dos candidatos a diferentes aspetos da relação com o corpo e o movimento. Avaliam-se:
a) Grau de adaptabilidade do candidato a exercícios de perceção baseados na relação do corpo com o espaço e o tempo;
b) Grau de adaptabilidade do candidato a propostas corporais de composição espontânea;
c) Qualidades de escuta, abertura e participação nos exercícios improvisados;
d) A evolução do candidato ao longo da prova.
4 - A prova de voz (Pv) avalia as capacidades vocais dos candidatos através de um conjunto de exercícios, individuais e de grupo, nos seguintes domínios:
a) Grau de clareza da dicção;
b) Controlo da respiração;
c) Diversidade na intensidade e projeção da voz;
d) Sentido rítmico, coordenação e afinação, memória auditiva e musical;
e) Capacidade de adaptação vocal e criativa às premissas de experimentação propostas pelo júri.
A prova de voz contempla ainda a interpretação de uma canção (sem acompanhamento instrumental), escolhida e preparada previamente pelo candidato, de entre as indicadas pelo júri.
5 - A prova de teoria (Pt), sob a forma de entrevista individual, pretende aferir aptidões comunicacionais e reflexivas através dos seguintes parâmetros de avaliação:
a) Elementos de cultura geral e de gosto pelo conhecimento;
b) Qualidades de raciocínio e observação crítica;
c) Sensibilidade para o fenómeno teatral;
d) Motivações de teor artístico e profissional;
e) Escolha dramatúrgica do monólogo e propostas cénicas elaboradas para a sua apresentação.
6 - A prova de interpretação teatral (Pi) é constituída por:
a) Conceção e construção de uma cena teatral a partir de um monólogo, previamente memorizado na íntegra, escolhido de entre os textos propostos;
b) Um exercício de improvisação teatral, proposto no momento, recorrendo de novo ao monólogo escolhido, em conformidade com as diretrizes cénicas propostas pelo júri;
c) Demonstração de aptidão em relacionar dramaturgicamente o monólogo escolhido com o texto completo de onde este foi extraído, bem como com a proposta cénica apresentada.
A prova de interpretação teatral pretende testar:
a) As potencialidades interpretativas, assim como as respeitantes à conceção e à recriação cénica do monólogo escolhido;
b) O grau de adaptabilidade, imaginário e capacidade de resposta do candidato a diferentes propostas de jogo teatral no exercício de improvisação;
c) Qualidades de participação, abertura e prontidão manifestadas no decurso da prova.
O júri pode interromper ou dar por concluída a prova quando achar conveniente, seja por ter considerado suficiente o que observou para fins de avaliação, seja com o intuito de colocar questões ao candidato que considere oportunas. Este procedimento é aplicável a qualquer uma das quatro provas que constituem a seleção.
Os textos para a prova de interpretação teatral, bem como as canções para a prova de voz, são disponibilizados, em cada ano, no sítio de Internet da Escola (www.estc.ipl.pt).
7 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pi x 0,4 + Pt x 0,2
em que:
CFS = classificação final da seleção;
Pc = classificação da prova de corpo;
Pv = classificação da prova de voz;
Pi = classificação da prova de interpretação teatral;
Pt = classificação da prova de teoria.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 189/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21, em vigor a partir de 2019-06-22
Artigo 4.º
Fase de seleção do ramo de Design de Cena
1 - A fase de seleção do ramo de Design de Cena é constituída por:
a) Uma prova prática de desenho de representação que se destina a avaliar as capacidades de observação, de representação e de expressão dos candidatos;
b) A apresentação de uma seleção de trabalhos, até ao máximo de 10, que tenham sido realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com os estudos em artes visuais;
c) Uma entrevista, através da qual se pretende avaliar, através da análise de uma ficha de inquérito, as competências e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou profissional que levam o candidato a escolher este curso.
2 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = Pdr x 0,65 + At x 0,05 + E x 0,30
em que:
CFS = classificação final da seleção;
Pdr = classificação da prova prática de desenho de representação;
At = classificação da apresentação da seleção de trabalhos;
E = classificação da entrevista.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 5.º
Fase de seleção do ramo de Produção
1 - A fase de seleção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista e por uma prova escrita.
2 - Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso.
3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com a produção, montagem e exibição de um espetáculo, e visa detetar o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.
4 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65
em que:
CFS = classificação final da seleção;
E = classificação da entrevista;
Pe = classificação da prova escrita.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 6.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 7.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.
2 - A prova de ingresso pode ser substituída nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
3 - Podem, ainda, apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, dos concursos especiais de acesso previstos no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e do regime de mudança de par instituição/curso previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto, cujas condições de candidatura se regem por regulamentos próprios.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 8.º
Vagas
A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado, e publicadas no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura ao concurso local é apresentada, exclusivamente, através de um portal de candidaturas da Escola na Internet.
2 - O prazo para submissão da candidatura é fixado nos termos do artigo 24.º
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 189/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21, em vigor a partir de 2019-06-22
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
b) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, quando aplicável, e quando tal não conste expressamente no documento a que se refere a alínea anterior;
c) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;
d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 13.º
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, podem ser substituídos, na submissão da candidatura, por uma declaração de compromisso em que se assuma a sua entrega até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 24.º
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 189/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21, em vigor a partir de 2019-06-22
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que:
a) Sejam apresentadas fora de prazo;
b) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentado.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 12.º
Júri das provas
1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.
2 - Compete ao júri, designadamente:
a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;
b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 13.º
Edital
Por edital do presidente da Escola, publicado no sítio desta na Internet, são divulgados, designadamente:
a) O calendário do concurso;
b) O horário de realização das provas;
c) A composição do júri de cada uma das provas;
d) As vagas por ramo;
e) A informação sobre a instrução de processos de candidatura;
f) A informação sobre a instrução de processos de reclamação;
g) Os emolumentos devidos.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 14.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa nota de candidatura.
2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = CFS x 0,9 + Ha x 0,1
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de seleção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
3 - O cálculo da expressão a que se refere o número anterior é arredondado às centésimas.
4 - Os candidatos com nota de candidatura inferior a 10 valores, ou que não tenham realizado a totalidade das provas, são excluídos.
5 - A classificação da habilitação de acesso (Ha) dos candidatos do regime geral e mudança de curso é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como décima a fração não inferior a cinco centésimas, da seguinte expressão:
Ha = ES x 0,65 + EN x 0,35
em que:
Ha = habilitação de acesso;
ES = média do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior;
EN = exame nacional correspondente a prova de ingresso no ensino superior.
6 - A habilitação de acesso dos candidatos titulares de outros cursos superiores corresponde à classificação/média final obtida no curso com que se candidatam, quando corresponder a um curso completo.
7 - A habilitação de acesso dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro aos maiores de 23 anos de idade corresponde à classificação final obtida nessas provas.
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 192/2017 - Diário da República n.º 116/2017, Série I de 2017-06-19, em vigor a partir de 2017-06-20
Artigo 15.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 16.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 14.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 17.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente da Escola.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 18.º
Resultado final
1 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - As menções de Não colocado e Excluído são acompanhadas da respetiva fundamentação.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 19.º
Comunicação do resultado final
1 - O resultado final é divulgado através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso, os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e valores das suas componentes;
c) Resultado final.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 20.º
Reclamações
1 - Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.
2 - A reclamação deve ser entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.
3 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da reclamação aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - As decisões sobre as reclamações são notificadas aos reclamantes por via eletrónica.
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços académicos da Escola, no prazo de dois dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocam, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação até esgotar as vagas ou os candidatos.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de dois dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 22.º
Exclusão dos candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentada.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 23.º
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e nos prazos por esta fixados, uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com a indicação do nome, número do documento de identificação e data de nascimento.
Alterado pelo/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 24.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da Escola e divulgados através do edital a que se refere o artigo 13.º
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Portaria n.º 106/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
