Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Espécie invasora lenhosa», a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, como tal identificada no anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
d) «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens das linhas de água;
e) «Investimento não produtivo», o investimento do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção, nomeadamente, no domínio agroambiental e da valorização e preservação da paisagem, e que não se destina a aumentar diretamente a rentabilidade ou o valor económico das explorações;
f) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
g) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte de superfícies agrícolas, conforme definidas no Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, incluindo mortórios localizados na Região Demarcada do Douro, impedindo o desmoronamento do solo;
h) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação;
i) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis nºs. 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
j) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados ou pastagens permanentes ou culturas permanentes.