Versão consolidada
Portaria n.º 311/2015

Regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas

Data da última alteração:
2016-06-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios gerais
Artigo 5.º
Quadro institucional
Artigo 6.º
Instituto de Socorros a Náufragos
Artigo 7.º
Autoridades competentes
Artigo 8.º
Nadador-salvador
Artigo 9.º
Autoridades administrantes do domínio público hídrico
Artigo 10.º
Concessionários
Artigo 11.º
Associações de Nadadores-salvadores
Capítulo II
Licenciamento de associações de nadadores-salvadores
Artigo 12.º
Acesso
Artigo 13.º
Licenciamento
Artigo 14.º
Procedimento
Artigo 15.º
Registo
Artigo 16.º
Revogação da licença
Artigo 17.º
Requisitos da atividade
Capítulo III
Contratação de nadador-salvador
Artigo 18.º
O contrato
Artigo 19.º
Contratação de nadadores-salvadores
Artigo 20.º
Entidades contraentes
Capítulo IV
Dispositivo de assistência a banhistas
Artigo 21.º
Planos Integrados
Artigo 22.º
Dispositivo em praias de banhos
Artigo 23.º
Dispositivo piscinas de uso público
Artigo 24.º
Equipamentos e materiais
Capítulo V
Atividade de assistência a banhistas
Artigo 25.º
Nadador-salvador
Artigo 26.º
Direitos do nadador-salvador
Artigo 27.º
Deveres gerais do nadador-salvador
Artigo 28.º
Deveres especiais do nadador-salvador
Artigo 29.º
Incentivos à Atividade do nadador-salvador
Artigo 30.º
Exame específico de aptidão técnica do nadador-salvador
Artigo 31.º
Autonomia técnica do nadador-salvador
Artigo 32.º
Responsabilidade
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Taxas e emolumentos
Artigo 34.º
Disposição transitória
Artigo 35.º
Norma Revogatória
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Anexo
Figuras ilustrativas ao presente anexo
Artigo 1.º
Materiais e equipamentos
Artigo 2.º
Posicionamento do posto de praia na UB
Artigo 3.º
Posicionamento do posto de piscina
Artigo 4.º
Posto de praia
Artigo 5.º
Posto de piscina
Artigo 6.º
Cadeira telescópica
Artigo 7.º
Cercado de proteção do posto de praia
Artigo 8.º
Armação de praia
Artigo 9.º
Armação do posto de piscina
Artigo 10.º
Mastro de sinais
Artigo 11.º
Bandeiras de sinais
Artigo 12.º
Boia circular
Artigo 13.º
Boia torpedo
Artigo 14.º
Cinto de salvamento
Artigo 15.º
Prancha de salvamento
Artigo 16.º
Carretel
Artigo 17.º
Vara de salvamento
Artigo 18.º
Mala de primeiros socorros
Artigo 19.º
Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça
Artigo 20.º
Material complementar de informação, vigilância, socorro e salvamento
Artigo 21.º
Embarcação de pequeno porte
Artigo 22.º
Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas
Artigo 23.º
Moto de salvamento marítimo
Artigo 25.º
Torre de vigia
Artigo 26.º
Binóculos de aproximação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.