Modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2025-03-24
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Portaria n.º 95-A/2015
de 27 de março
Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Artigo 2.º
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 234/2024/1 - Diário da República n.º 187/2024, Série I de 2024-09-26, em vigor a partir de 2024-09-27
Artigo 3.º
Condições de atribuição
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 234/2024/1 - Diário da República n.º 187/2024, Série I de 2024-09-26 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 234/2024/1, de 26 de setembro, aplicam-se, apenas, aos bilhetes comprados após a sua data de entrada em vigor, não se aplicando aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, independentemente de a respetiva viagem ainda não ter sido realizada.
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Artigo 4.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
Artigo 5.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 37-A/2025 - Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24, em vigor a partir de 2025-04-03
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