Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação
Data da última alteração:
2023-05-15
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação
TEXTO
Portaria n.º 207-A/2017
de 11 de julho
Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências para adotar Atos Delegados e de Execução, iniciou um trabalho de reformulação do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho.
Tendo em conta a reformulação supra mencionada, da qual resultou a aprovação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016, cumpre efetuar uma adequação do regime nacional de cumprimento da prestação vínica e do regime de apoio à destilação de subprodutos da vinificação aos novos imperativos constantes da legislação europeia, aproveitando-se o momento para proceder a uma desmaterialização e simplificação dos procedimentos com consequentes ganhos em termos de eficácia e eficiência do sistema.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
Capítulo I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - [Revogado];
2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 2.º
Âmbito
REVOGADO
Capítulo II
Prestação vínica
Artigo 3.º
Definição
REVOGADO
Artigo 4.º
Eliminação por destilação
REVOGADO
Artigo 5.º
Retirada sob supervisão
REVOGADO
Artigo 6.º
Cálculo da prestação vínica
REVOGADO
Artigo 7.º
Controlos
REVOGADO
Artigo 8.º
Consequências do incumprimento
REVOGADO
Capítulo III
Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação
Artigo 9.º
Beneficiários
1 - Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto.
2 - Os destiladores candidatos à ajuda devem proceder ao registo no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.
Artigo 10.º
Elegibilidade
1 - É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente.
2 - No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
Artigo 11.º
Montante da ajuda e regras de recolha
1 - A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:
a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl;
b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl.
2 - Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.
Artigo 12.º
Condições de concessão da ajuda
1- A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
2 - Considera-se 'álcool para fins industriais ou energéticos' o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.
3 - Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.
4 - Na campanha de 2020-2021 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
5 - Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.
Artigo 13.º
Fins industriais ou energéticos
REVOGADO
Artigo 14.º
Pedido de ajuda
1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
a) Quantidade dos produtos recebidos;
b) Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
c) Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
d) Indicação do local e data de desnaturação;
e) Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
f) No caso do destino para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, deve ser apresentado o e-DA que acompanha o trânsito da destilaria para o seu destino com a indicação de uso hospitalar ou indústria farmacêutica, bem como declaração do destinatário em como o destino final é exclusivamente para uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
g) No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e/ou requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada para o efeito.
2 - O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano N e termina a 31 de julho do ano N+1.
3 - O pedido de ajuda é apresentado junto do IFAP, I. P., a partir da data de início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.
4 - (Revogado.)
5 - O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.
6 - Por cada pedido de ajuda, podem ser apresentados dois pedidos de alteração, até ao dia 15 de julho, da campanha vitivinícola, não sendo permitido um aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.
7 - O pedido de alteração só pode ser apresentado antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
8 - O álcool candidato só pode ser objeto de operações de desnaturação após decorridos cinco dias úteis da data de formalização do respetivo pedido de ajuda ou de alteração e, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.
Artigo 15.º
Pagamento da ajuda
1 - Os pedidos de ajuda para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos por ordem de entrada até ao esgotamento da dotação financeira prevista no aviso e no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda.
2 - Os pedidos de ajuda que não sejam para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos até ao fim do exercício financeiro, sendo que, caso não exista dotação orçamental disponível suficiente para todos, aplica-se, a estes pedidos, uma distribuição por rateio.
3 - Quando forem efetuados pedidos de alteração, será contabilizada a data da última alteração, para efeito de hierarquização e contagem do prazo de pagamento.
4 - No caso de pedidos de apoio para fins hospitalares ou farmacêuticos, selecionados na amostra de controlo in loco, a contagem do prazo de três meses para pagamento inicia-se com a conclusão do relatório de controlo.
Artigo 16.º
Concessão de adiantamento da ajuda
REVOGADO
Artigo 17.º
Controlos ao álcool objeto de ajuda
1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.
2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
3 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:
a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;
b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados.
4 - Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.
5 - (Revogado).
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
b) Efetuar o controlo do cumprimento da prestação vínica por parte dos operadores;
c) Divulgar a medida e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;
d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às DRAP a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;
e) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida;
f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 19.º
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;
b) Estabelecer as normas de controlo e assegurar a supervisão da sua realização, nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016;
c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;
d) Comunicar anualmente ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio;
e) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
1 - O disposto na presente portaria é aplicável à campanha 2017-2018.
2 - O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1 desse artigo o dia 20 de julho de 2017.
3 - À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 11 de julho de 2017.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
