Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas
Data da última alteração:
2020-05-28
Em vigor
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SUMÁRIO
Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas
TEXTO
Portaria n.º 105/2018
de 18 de abril
Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, se mostrou razoável face aos anseios dos caçadores e aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, e que importa manter algumas das condições ali definidas;
Considerando que com esta publicação é fixado o calendário venatório para as próximas épocas, dando assim ao setor mais tempo e certeza na concretização dos seus planos de gestão, procedendo-se, no entanto, à avaliação anual dos seus efeitos e à sua revisão sempre que se justifique.
Considerando que as populações cinegéticas, tanto as sedentárias como as migradoras, viram as suas populações e/ou condições de sobrevivência grandemente reduzidas, devido aos fogos ocorridos durante o ano de 2017, importa que sejam tomadas medidas excecionais que contemplem a conservação e proteção das espécies cinegéticas, proibindo a caça na época venatória de 2018-2019 às espécies sedentárias nos concelhos abrangidos pelos incêndios de 2017.
Também para compensar os concessionários de zonas de caça inseridas nesses concelhos, pelo facto de ser proibida a caça àquelas espécies cinegéticas, serão também dispensados do pagamento da respetiva taxa anual relativa ao ano de 2019 os respetivos concessionários ou gestores.
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, acima referido, na sua atual redação:
Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, com a redação que lhe foi conferida através do Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:
a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
k) Frisada (Anas strepera = Mareca strepera);
l) Marrequinha (Anas crecca);
m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata);
n) Arrabio (Anas acuta);
o) Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope);
p) Zarro-comum (Aythya ferina);
q) Zarro-negrinha (Aythya fuligula);
r) Galinha d'água (Gallinula chloropus);
s) Galeirão (Fulica atra);
t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
u) Galinhola (Scolopax rusticola);
v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
w) Codorniz (Coturnix coturnix);
x) Pombo-bravo (Columba oenas);
y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
gg) Javali (Sus scrofa);
hh) Gamo (Dama dama);
ii) Veado (Cervus elaphus);
jj) Corço (Capreolus capreolus);
kk) Muflão (Ovis amon).
Artigo 2.º
Processos
1 - Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.
2 - Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
3 - As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c) Açude do Monte da Barca;
d) Barrinha de Esmoriz;
e) Estuário do Mondego;
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha;
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou no planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Na época venatória de 2018-2019 é proibida a caça a todas as espécies sedentárias (coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, pombo-da-rocha, pega-rabuda e gralha-preta), incluindo os terrenos ordenados e os não ordenados, nos seguintes concelhos: Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Santa Comba Dão e Vouzela.
2 - No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se situem em mais de 50 % nos concelhos referidos no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro.
3 - A isenção a que se refere o número anterior é publicitada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - Durante a época venatória 2018/2019, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percorrida pelo grande incêndio que ocorreu nos concelhos de Monchique, Odemira, Portimão e Silves, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma.
5 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet o mapa com a área onde não é permitido caçar, bem como as zonas de caça abrangidas.
6 - No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição.
7 - A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 4 à data de 1 de janeiro de 2019 e publicitada no seu sítio da Internet.
8 - Durante a época venatória de 2019-2020, e para além dos períodos e limites previstos no artigo 3.º, a caça à rola-comum (Streptopelia turtur) apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.
9 - Durante a época venatória 2019/2020, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percorrida pelos dois grandes incêndios que ocorreram nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma, conforme mapa divulgado nos termos do n.º 5.
10 - No ano de 2020, as zonas de caça associativas e turísticas, cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, 267/2014, de 18 de dezembro, e 327/2018, de 17 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição.
11 - A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 9 à data de 1 de janeiro de 2020 e publicitada no seu sítio da Internet.
12 - Durante a época venatória de 2020-2021, a caça à rola-comum apenas é permitida nos dias 23 e 30 de agosto e nos dias 6 e 13 de setembro de 2020, durante o período da manhã, até às 13 horas.
13 - É autorizada a caça à rola-comum, nos dias acima identificados, nas zonas de caça turísticas que não tiverem previsto o domingo como dia de caça suplementar, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 133/2020 - Diário da República n.º 104/2020, Série I de 2020-05-28, em vigor a partir de 2020-06-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 283/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2019-08-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 249/2019 - Diário da República n.º 146/2019, Série I de 2019-08-01, em vigor a partir de 2019-08-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 267-A/2018 - Diário da República n.º 182/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-09-20, em vigor a partir de 2018-09-21
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2018.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de abril de 2018.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
