Define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital
Data da última alteração:
2025-01-06
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital
TEXTO
Portaria n.º 73/2018
de 12 de março
Define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a atividade da Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitar da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
De forma a simplificar a atividade das empresas, no seguimento da alteração ao artigo 546.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, permite-se, igualmente, a utilização do sistema de certificação de atributos profissionais (SCAP) para certificar a qualidade e poderes do procurador da entidade comercial, através de procuração.
A presente portaria define os termos e as condições de utilização do SCAP, através do cartão de cidadão ou chave móvel digital, no contexto das sociedades comerciais.
O SCAP permite ao utilizador, através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital autenticar-se ou assinar eletronicamente, atribuindo-lhe valor probatório, permitindo-lhe comprovar o cargo que exerce em determinada entidade comercial, sem necessidade de exibir qualquer outro comprovativo.
O SCAP poderá ser utilizado por administradores, gerentes ou diretores, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, para a assinatura dos contratos de gestão corrente, como sejam, contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações, contratos com outros fornecedores, contratos de trabalho, e, entre outros, procedimentos associados à formação e execução de contratos públicos.
Dado o valor probatório desta assinatura, passa a ser possível que contratos que até hoje obrigavam a deslocações por parte dos órgãos sociais das empresas, ou dos seus representantes, possam ser assinados, com segurança, à distância. Evitam-se milhares de horas de deslocações desnecessárias, facilitando a vida ao cidadão e ao empresário.
A presente portaria estabelece também as condições de certificação de atributos profissionais ao SCAP, permitindo que qualquer ordem profissional proporcione aos seus associados um mecanismo expedito e seguro de autenticação e assinatura, dando cumprimento ao estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Por último, enquadram-se ainda na presente regulamentação, e por razões sistemáticas, os atributos públicos, permitindo-se nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, 16 de dezembro, que os trabalhadores em funções públicas e seus dirigentes possam ter o respetivo atributo profissional e cargo certificado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, pela Secretária de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
Artigo 2.º
Disponibilização do sistema de suporte ao SCAP
O SCAP está disponível através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 305/2020 - Diário da República n.º 251/2020, Série I de 2020-12-29, em vigor a partir de 2020-12-30
Artigo 3.º
Adesão e mecanismos de autenticação
1 - Os atributos profissionais, empresariais ou públicos podem ser associados ao Cartão de Cidadão e ou Chave Móvel Digital:
a) Diretamente pelo interessado;
b) Através de atendimento digital assistido, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 - A verificação da identidade é efetuada através de:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Outro meio de identificação eletrónica reconhecido em Estados membros da União Europeia, designadamente a prevista no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.
3 - Os atributos empresariais de administradores, gerentes ou diretores são atribuídos automaticamente nos termos definidos no artigo 7.º da presente portaria.
4 - A associação dos atributos empresariais é efetuada pelos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e por advogados, solicitadores e notários, que adiram ao SCAP.
5 - A associação de um atributo público ou profissional ao Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital é efetuada pela entidade responsável pela atualização dos atributos em causa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 4.º
Condições de utilização
A utilização do SCAP carece de aceitação expressa das respetivas condições de utilização, que são definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e publicadas nomeadamente no respetivo sítio da Internet.
Artigo 5.º
Utilização indevida dos atributos
1 - O utilizador do SCAP é responsável pela atualização dos dados que dele constem, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º
2 - O utilizador do SCAP não pode utilizar a autenticação e assinatura para certificação dos atributos profissionais, empresariais ou públicos quando já não seja detentor dos mesmos, designadamente, por decurso do prazo do mandato para o qual foi nomeado, quando aplicável, sob pena de incorrer em infração disciplinar, civil e criminal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 6.º
Adesão aos atributos profissionais
1 - As associações públicas profissionais podem aderir ao SCAP possibilitando aos seus membros certificar a sua qualidade profissional, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mediante protocolo a celebrar com a AMA, o qual define, nomeadamente as condições de utilização, os níveis de serviço, os requisitos e as normas técnicas necessárias, bem como a eventual repartição de custos de operação.
2 - A AMA publicita a lista de associações públicas profissionais aderentes.
3 - A qualidade invocada é atestada no momento da assinatura ou autenticação com SCAP.
Artigo 7.º
Atribuição automática e adesão aos atributos empresariais
1 - Aos administradores, gerentes ou diretores, das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, é atribuído e certificado, de forma automática, o atributo empresarial respetivo, através do SCAP, para posterior autenticação e assinatura, com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, enquanto representantes da entidade.
2 - A atribuição automática prevista no número anterior é realizada no momento do registo definitivo da correspondente nomeação, sendo disponibilizado aos respetivos administradores, gerentes ou diretores um comprovativo eletrónico da possibilidade de utilização do SCAP, no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
3 - Com o registo de cessação de funções de administrador, gerente ou diretor e o registo do cancelamento de matrícula da sociedade anónima, sociedade por quotas, sociedade unipessoais por quotas e cooperativa, é oficiosa e automaticamente cancelada a certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor dos respetivos titulares.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 8.º
Administrador, gerente e diretor
1 - A assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode ser utilizada nos seguintes casos:
a) Celebração de contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações;
b) Celebração de contratos com outros fornecedores, com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
c) Celebração de contratos de trabalho;
d) Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública;
e) Apresentação e execução de candidaturas a financiamentos com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
f) Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários;
g) Abertura e movimentação de contas bancárias;
h) Assinatura de atas e deliberações dos órgãos sociais;
i) Receção e levantamento de correspondência postal;
j) Assinatura de faturas eletrónicas;
k) Requerer atos de registo e o registo do beneficiário efetivo.
2 - A autenticação com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor pode ser utilizada para receção de citações e notificações, por via eletrónica.
3 - A qualidade de administrador, gerente ou diretor é aferida automaticamente através das bases de dados do IRN, I. P., que suportam o registo comercial.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos da prática dos atos referidos nos n.os 1 e 2, presumem-se os poderes do administrador, gerente ou diretor cuja qualidade é certificada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 305/2020 - Diário da República n.º 251/2020, Série I de 2020-12-29, em vigor a partir de 2020-12-30
Artigo 9.º
Procurador
1 - A assinatura qualificada do titular com certificação da qualidade e poderes de procurador pode ser utilizada para prática dos atos indicados no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para a prática dos atos constantes do n.º 1 do artigo 8.º pode ser feita a adesão ao SCAP com uma procuração eletrónica, nos termos do artigo 10.º
3 - A procuração utilizada para adesão ao SCAP é obrigatoriamente registada no sítio da internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt.
4 - O procurador deve registar-se no SCAP apresentando o respetivo código de identificação da procuração.
5 - A certificação da qualidade e poderes de procurador tem a validade máxima de 1 ano.
Artigo 10.º
Procuração eletrónica
A procuração referida no n.º 2 do artigo anterior pode ser elaborada e assinada de forma eletrónica, autenticando-se o mandante através do SCAP.
Artigo 11.º
Atributos públicos
1 - Os membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes, os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
a) No caso dos trabalhadores em funções públicas, desde que a respetiva direção, organismo ou instituto indique o seu vínculo público;
b) No caso dos membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes e dirigentes desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
2 - A certificação dos atributos públicos mantém-se válida enquanto perdurar o vínculo público ou cargo exercido.
3 - Podem ser definidos por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 12.º
Elementos da assinatura de atributos profissionais e públicos
1 - Quando haja lugar a assinatura recorrendo ao SCAP, a assinatura deve conter os elementos necessários para a identificação dos titulares dos atributos invocados bem como da entidade que os valida.
2 - A propriedade da assinatura pode conter elementos mais detalhados do profissional, trabalhador ou dirigente público.
Artigo 13.º
Elementos da assinatura de atributos empresariais
1 - A assinatura com atributos empresariais na qualidade e poderes de administrador, gerente ou diretor, deve conter a menção da qualidade de administrador, gerente ou diretor, a firma ou denominação da sociedade ou cooperativa e o número de identificação da pessoa coletiva.
2 - A assinatura com atributos empresariais na qualidade e poderes de procurador deve conter a menção da qualidade de procurador, a identificação do mandante, com indicação da firma e número de identificação da pessoa coletiva e o elenco dos poderes conferidos.
3 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a assinatura com atributos empresariais de procurador contém obrigatoriamente a identificação da entidade certificadora:
a) O nome do advogado, notário ou solicitador, o número da cédula profissional e a ordem que a emitiu ou,
b) A designação do serviço de registo, bem como, o nome e categoria profissional do funcionário responsável pela certificação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 14.º
Distribuição dos processos relativos à adesão aos atributos empresariais
1 - O serviço de adesão na modalidade de certificação da qualidade e poderes do procurador é prestado em dias úteis, no prazo máximo de 48 horas.
2 - O cidadão pode escolher o advogado, solicitador ou notário ou os serviços do IRN.
3 - Caso o cidadão não indique o advogado, solicitador ou notário, o processo é automaticamente distribuído aos serviços do IRN.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 15.º
Recusa e cancelamento da adesão aos atributos empresariais
1 - A adesão aos atributos empresariais, nos termos do artigo 7.º, é recusada nos seguintes casos:
a) Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP;
b) (Revogada.)
c) Quando a qualidade e os poderes não estiverem devidamente comprovados;
d) Quando se verifique qualquer outra circunstância que, por lei, inviabilize a certificação.
2 - A adesão é cancelada nas seguintes situações:
a) Pelo próprio;
b) A pedido de qualquer pessoa com interesse legítimo; ou oficiosamente, aquando da tomada de conhecimento, por uma das entidades certificadoras, da existência de erro, ou quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.
3 - No caso de recusa de certificação efetuada por um serviço de registo, caso o requerente solicite por escrito que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador de registos ou o oficial de registos deve emitir despacho especificando os fundamentos respetivos, sendo aplicável a esta recusa o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 16.º
Custos relativos à certificação de atributos empresariais
1 - Pela certificação da qualidade e poderes de procurador é devida uma taxa de 40 euros.
2 - A recusa de certificação, nos termos do número anterior, tem o custo de 10 euros.
3 - As taxas devidas são cobradas no momento da adesão e constituem receita emolumentar do IRN.
4 - A certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, é gratuita.
5 - O advogado, solicitador ou notário que adira ao SCAP para verificação e certificação dos atributos empresariais deve definir os preços devidos pelo serviço prestado.
6 - O pedido de adesão só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico que indique a data e hora de submissão do pedido e o integral pagamento da taxa devida pelo serviço.
7 - Os montantes previstos no presente artigo constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
8 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., transfere para a Agência para a Modernização Administrativa 10 % do valor arrecadado nos termos do número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 6-C/2025/1 - Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-07
Artigo 17.º
Período experimental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 305/2020 - Diário da República n.º 251/2020, Série I de 2020-12-29, em vigor a partir de 2020-12-30
Artigo 18.º
Regiões autónomas
A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos respetivos com atribuições e competências no âmbito dos registos e notariado.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de abril de 2018.
A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de março de 2018. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 5 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 6 de março de 2018.
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A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
