Regulamenta o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
Data da última alteração:
2023-12-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
TEXTO
Portaria n.º 167/2018
de 12 de junho
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
O Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, constitui um dos instrumentos criados no quadro da Nova Geração de Políticas de Habitação do Governo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
O Porta de Entrada assenta na concessão de apoios em espécie e de apoios financeiros destinados a financiar soluções habitacionais, para alojamento temporário e ou residência permanente, a agregados habitacionais que ficam privados das suas habitações, ou que estão em risco iminente de ficar nessa situação, em virtude de factos imprevisíveis ou excecionais, nomeadamente desastres naturais (inundações, sismos, incêndios) ou fenómenos de migrações coletivas, visando criar as condições para a reconstrução dos seus percursos residenciais.
Em consonância com o papel imprescindível que a Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece aos municípios na sua implementação, no âmbito do Porta de Entrada compete à administração local ou, quando for o caso, à administração regional, proceder ao levantamento das situações a apoiar ao abrigo do programa, propor a solução habitacional para cada caso e coordenar as correspondentes candidaturas, enviando-as ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instruídas com os elementos e os documentos necessários à respetiva apreciação e contratação.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do referido Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, os processos de candidatura a apoios ao abrigo do Porta de Entrada devem conter os elementos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, pelo que importa proceder a essa regulamentação.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 7590/2017, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o seguinte:
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 44/2021 - Diário da República n.º 37/2021, Série I de 2021-02-23 A Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se a todas as candidaturas a apoio aprovadas ou a aprovar pelo IHRU, I. P., à data da sua entrada em vigor.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, e, em execução do n.º 2 do artigo 18.º deste decreto-lei, define os elementos que devem conter os processos de candidatura à concessão de apoios ao abrigo desse programa.
2 - Para efeito da presente portaria são aplicados os conceitos e as definições constantes do referido Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.
Artigo 2.º
Apresentação das candidaturas
1 - As pessoas e os agregados habitacionais identificados por uma Região Autónoma ou por um município no âmbito de um protocolo de cooperação institucional por, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, terem ficado privados das suas habitações permanentes ou estarem em risco iminente de ficar nessa situação, devem apresentar as suas candidaturas à concessão de apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada junto dos competentes serviços regionais ou municipais.
2 - A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.
Artigo 2.º-A
Plataforma eletrónica
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, os atos e comunicações previstos nesse decreto-lei, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa Porta de Entrada, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente, por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.
2 - Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao programa Porta de Entrada devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do preenchimento das condições para acesso ao programa e da modalidade de alojamento ou de solução habitacional proposta, bem como para efeito da contratação dos apoios.
2 - O pedido de celebração de um protocolo de cooperação institucional, bem como as candidaturas referidas no número anterior, que mereçam o parecer favorável do município são por este submetidos na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, na qual este inscreve igualmente a identificação e contactos do seu interlocutor ou interlocutores perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
3 - Os procedimentos relativos à instrução dos processos, às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º
Artigo 4.º
Instrução das candidaturas
1 - Consideram-se elementos necessários à instrução de uma candidatura ao abrigo do programa Porta de Entrada, nomeadamente, os seguintes:
a) Proposta da Região Autónoma ou do município sobre a modalidade de alojamento ou de solução habitacional a aplicar ao caso concreto contendo, designadamente:
i) Indicação do protocolo institucional celebrado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, ao abrigo do qual a proposta é apresentada;
ii) Caracterização da situação específica de privação habitacional determinante da proposta;
iii) Identificação da habitação de cuja utilização a pessoa ou o agregado se viu privado, exceto nos casos em que tal não se justifique, como os de pessoas inseridas em movimento migratórios;
iv) Identificação do alojamento ou da habitação a utilizar como novo local de residência, temporária e ou permanente, da pessoa ou do agregado afetado;
v) Fundamentação da opção pela modalidade de alojamento ou de solução habitacional e respetivo valor;
vi) Parecer ou acordo do município a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
vii) No caso de obras, cópia dos orçamentos solicitados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
b) Elementos de identificação dos elementos do agregado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
c) Atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de indicação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
d) Declaração do candidato sobre a não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do seu agregado habitacional, de património imobiliário ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 4, 5 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;
f) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios;
g) Declaração, dos outros cotitulares, ou de quem os represente, de que aceitam intervir para concessão de autorização expressa à contratação nas condições do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, no caso de existirem terceiros com direitos sobre a habitação objeto do apoio.
h) Nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, comprovativos do plano de pagamento dos empréstimos relativos à habitação referidos no n.º 10 do mesmo artigo.
2 - Quando o apoio financeiro tiver por objeto a reabilitação de habitação arrendada nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a instrução da candidatura é efetuada com os seguintes elementos:
a) Acordo assinado pelo proprietário e pelo arrendatário da habitação danificada sobre a permanência deste na habitação nos termos do referido artigo 15.º-A;
b) Os elementos indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria que são necessários à verificação da elegibilidade do arrendatário da habitação para acesso ao Porta de Entrada e ao cálculo do apoio financeiro nos termos dos n.os 4 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, bem como, se for o caso, à fundamentação da necessidade de apoio para o seu alojamento temporário;
c) Os elementos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo em relação ao proprietário da habitação, designadamente no que respeita à titularidade do imóvel e ao acesso à informação necessária à contratação do apoio financeiro junto de serviços públicos.
3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, de pessoa ou de agregado que tenha acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, por ter sido sinalizado como em situação especialmente vulnerável pelo município nos termos ali estabelecidos, esta situação é comunicada por junção ao respetivo processo, na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, de declaração do município sobre a mesma.
4 - Para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a situação de vítima de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos é atestada mediante declaração emitida por entidade competente, nomeadamente por uma entidade gestora de respostas de apoio e acolhimento a essas vítimas.
5 - Em função da especificidade da situação, incluindo os casos em que a pessoa ou o agregado a apoiar ao abrigo do Porta de Entrada não aufira rendimentos, bem como nas situações urgentes a que se refere o artigo seguinte, cabe ao IHRU, I. P., definir os elementos necessários para instrução dos processos ou os que podem ser apresentados em fase posterior.
6 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão de concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Situações urgentes
1 - (Revogado.)
2 - Quando, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, o município identifique situações de pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, informa o IHRU, I. P., dessas situações para efeito do disposto no número seguinte.
3 - No caso do número anterior, os apoios são disponibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o município competente considerem ser as mais adequadas para permitir uma resposta urgente no caso concreto, dispensando os procedimentos de instrução e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, até à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º-A do mesmo diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, o IHRU, I. P., deve afetar preferencialmente às situações a que se referem os números anteriores as verbas da dotação orçamental do Porta de Entrada disponíveis, em cada momento.
5 - Sem prejuízo da aplicação do procedimento especial simplificado previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, às situações referidas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, a submissão dos pedidos de apoio obedece ao disposto nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo 4.º, sendo enquadrada em Protocolo de Cooperação Institucional em vigor ou a celebrar no prazo de 90 dias após pagamento do apoio.
Artigo 6.º
Divulgação
1 - A divulgação e disponibilização para consulta de informação, de documentos ou de outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do programa Porta de Entrada, possam ou devam ser facultados ao público são preferencialmente acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação atual, sem prejuízo do uso de outros meios.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.
Artigo 7.º
Remissões
No caso da revisão total ou parcial dos regimes legais para que remete a presente portaria considera-se que essas remissões são efetuadas para as novas normas que rejam na mesma matéria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de junho de 2018.
111402194
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
