Versão consolidada
Portaria n.º 226-A/2018

Regulamentação dos cursos científico-humanísticos

Data da última alteração:
2025-03-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Processo individual do aluno
Capítulo II
Currículo dos cursos científico-humanísticos
Secção I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 5.º
Objetivos
Artigo 6.º
Matrizes curriculares-base
Artigo 7.º
Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base
Artigo 8.º
Matriz curricular de escola
Artigo 9.º
Domínios de autonomia curricular
Artigo 10.º
Cidadania e Desenvolvimento
Artigo 11.º
Português Língua Não Materna
Artigo 12.º
Língua materna e ou de escolarização de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 278/2023 - Diário da República n.º 175/2023, Série I de 2023-09-08 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
Artigo 13.º
Educação bilingue
Artigo 14.º
Organização do percurso formativo do aluno
Artigo 15.º
Substituição de disciplinas e complemento de currículo
Artigo 16.º
Percurso formativo próprio com permuta de disciplinas
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 278/2023 - Diário da República n.º 175/2023, Série I de 2023-09-08 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
Artigo 17.º
Planeamento curricular
Secção II
Avaliação das aprendizagens
Subsecção I
Processo de avaliação
Artigo 18.º
Objeto da avaliação
Artigo 19.º
Intervenientes e competências no processo de avaliação
Artigo 20.º
Critérios de avaliação
Artigo 21.º
Registo, tratamento e análise da informação
Subsecção II
Avaliação interna e externa
Artigo 22.º
Avaliação interna
Artigo 23.º
Avaliação formativa
Artigo 24.º
Avaliação sumativa
Artigo 25.º
Formalização da avaliação sumativa
Artigo 26.º
Provas de equivalência à frequência
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 278/2023 - Diário da República n.º 175/2023, Série I de 2023-09-08 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
Artigo 27.º
Avaliação externa
Artigo 28.º
Exames finais nacionais
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 278/2023 - Diário da República n.º 175/2023, Série I de 2023-09-08 A alteração ao presente artigo, aplica-se a partir do ano letivo de: a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade; b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Artigo 29.º
Condições especiais de realização de provas e exames
Subsecção III
Transição, aprovação e progressão
Artigo 30.º
Condições de transição e aprovação
Artigo 31.º
Situações especiais de classificação
Artigo 32.º
Classificação final de disciplina
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 278/2023 - Diário da República n.º 175/2023, Série I de 2023-09-08 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir do ano letivo de: a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade; b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade; c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
Artigo 33.º
Classificação final de curso
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 278/2023 - Diário da República n.º 175/2023, Série I de 2023-09-08 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir do ano letivo de: a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade; b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade; c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
Artigo 34.º
Conselho de turma de avaliação
Artigo 35.º
Registo das classificações
Artigo 36.º
Revisão das decisões
Artigo 37.º
Impugnação das classificações das provas e exames finais nacionais
Subsecção IV
Conclusão e certificação
Artigo 38.º
Certificação
Capítulo III
Regime especial de matrículas
Artigo 39.º
Condições especiais e restrições de matrícula
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 40.º
Norma revogatória
Artigo 41.º
Produção de efeitos
Anexo I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Anexo II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
Anexo III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
Anexo IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º]
Anexo V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Anexo VI
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º]
Anexo VII
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º]
Anexo VIII
(a que se refere o n.º 16 do artigo 26.º)
Anexo IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 12 do artigo 28.º e o n.º 10 do artigo 31.º)
Anexo X
(a que se refere o n.º 13 do artigo 31.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.