Versão consolidada
Portaria n.º 58/2019

Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

Data da última alteração:
2022-01-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Planos territoriais preexistentes
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Anexo A
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Capítulo I
Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito
Artigo 1.º
Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios e objetivos
Artigo 5.º
Participação na aplicação
Artigo 6.º
Conteúdo documental do PROF
Capítulo II
Uso, ocupação e ordenamento florestal
Secção I
Disposições comuns
Artigo 7.º
Regime florestal e floresta modelo
Artigo 8.º
Espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas
Artigo 9.º
Corredores ecológicos
Artigo 10.º
Objetivos
Artigo 11.º
Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
Artigo 12.º
Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
Secção II
Áreas florestais sensíveis
Artigo 13.º
Risco de incêndio
Artigo 14.º
Risco de erosão
Artigo 15.º
Áreas florestais expostas a pragas e doenças
Secção III
Zonamento/Organização Territorial Florestal das sub-regiões homogéneas
Artigo 16.º
Identificação
Artigo 17.º
Sub-região homogénea Aboboreira
Artigo 18.º
Sub-região homogénea Alvão-Marão
Artigo 19.º
Sub-região homogénea Arga-Coura
Artigo 20.º
Sub-região homogénea Baixo Ave
Artigo 21.º
Sub-região homogénea Cabreira
Artigo 22.º
Sub-região homogénea Cávado-Ave
Artigo 23.º
Sub-região homogénea Corno do Bico
Artigo 24.º
Sub-região homogénea Douro
Artigo 25.º
Sub-região homogénea Douro-Vouga
Artigo 26.º
Sub-região homogénea Entre Lima e Cávado
Artigo 27.º
Sub-região homogénea Freita
Artigo 28.º
Sub-região homogénea Grande Porto
Artigo 29.º
Sub-região homogénea de Litoral de Esposende
Artigo 30.º
Sub-região homogénea Mindelo-Esmoriz
Artigo 31.º
Sub-região homogénea Minho Interior
Artigo 32.º
Sub-região homogénea Minho-Neiva
Artigo 33.º
Sub-região homogénea Minho-Vez
Artigo 34.º
Sub-região homogénea Olo
Artigo 35.º
Sub-região homogénea Paiva
Artigo 36.º
Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda-Gerês
Artigo 37.º
Sub-região homogénea Ribadouro-Montemuro
Artigo 38.º
Sub-região homogénea Serras de Valongo
Artigo 39.º
Sub-região homogénea Tâmega
Artigo 40.º
Sub-região homogénea Tâmega-Sousa
Artigo 41.º
Sub-região homogénea Vale do Lima
Artigo 42.º
Sub-região homogénea Vale do Minho
Artigo 43.º
Sub-região homogénea Xistos Durienses
Capítulo III
Planeamento florestal local
Artigo 44.º
Explorações sujeitas a PGF
Artigo 45.º
Explorações não sujeitas a PGF
Capítulo IV
Medidas de intervenção e meios de monitorização
Artigo 46.º
Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub-regiões homogéneas
Artigo 47.º
Indicadores
Artigo 48.º
Metas previsionais
Artigo 49.º
Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub-regiões homogéneas
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 50.º
Vigência
Artigo 51.º
Alterações
Artigo 52.º
Elaboração dos PGF
Artigo 53.º
Limites máximos de área a ocupar por eucalipto
Artigo 54.º
Dinâmica
Artigo 55.º
Remissões
Anexo I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria)
Anexo II AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria)
Anexo III AO REGULAMENTO
(a que se refere o artigo 46.º do Anexo A da portaria)
Anexo IV AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Anexo A da portaria)
Anexo B
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.