1 - Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, bem como a informação adicional são comprovados pela entidade promotora, através da verificação dos documentos remetidos pelos candidatos, referidos no n.º 4.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à entidade promotora solicitar, junto dos serviços do IEFP, I. P., a verificação da inscrição como desempregado dos candidatos selecionados para a realização dos estágios, bem como da informação sobre a frequência de estágios financiados por aquela entidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos selecionados para a realização de estágio, antes da celebração do contrato, comprovam os dados previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º, através da exibição dos documentos comprovativos nos serviços da entidade promotora, que validará a informação.
4 - Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 1, os candidatos apresentam os seguintes documentos:
a) Declaração da Segurança Social da qual conste o registo de remunerações do candidato, ou da sua não existência;
b) Cópia de comprovativo da incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;
c) Cópia do certificado de habilitações onde conste a respetiva classificação;
d) Cópia do certificado de mestrado ou doutoramento, se aplicável;
e) Cópia dos certificados de formação profissional onde conste o respetivo número de horas ou, no caso de ações de muito curta duração como seminários e afins, a data de realização, se aplicável;
f) Comprovativos dos requisitos, solicitados pela entidade promotora.
5 - Os candidatos selecionados para a realização de estágio apresentam, antes da celebração do contrato, os originais dos documentos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior nos serviços da entidade promotora, que verificará a informação.
6 - Compete aos estagiários selecionados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, solicitar aos serviços da junta de freguesia, a comprovação dos elementos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º
7 - A não comprovação dos requisitos bem como da informação complementar solicitada nos termos do n.º 4 constitui motivo de exclusão da edição do PEPAL.