O Anexo I passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º)
Protocolo-Tipo
Projeto-Piloto Tarifa Solidária do GPL Engarrafado
Entre
O Estado Português, neste ato representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e energia, respetivamente ..., adiante designado por Estado;
O Município...(i) neste ato representado por ..., adiante designado por Município;
A sociedade comercial ..., na qualidade de operadora de mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado, adiante designado por Operador.
Considerando que:
1.º A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, criou a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis;
2.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da referida Lei atribuiu ao Governo a possibilidade de criar um projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, com o objetivo de testar a aplicação da tarifa solidária;
3.º O Governo, através da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, alterada pela Portaria n.º ..., de ..., criou o projeto-piloto referido no considerando anterior, definindo as regras de funcionamento do mesmo;
4.º O consumo do GPL engarrafado está maioritariamente associado a um perfil de cliente residente fora dos grandes aglomerados urbanos e com rendimentos mais baixos;
5.º O Município ... manifestou a intenção de participar no projeto-piloto, atendendo à relevância social da aplicação da tarifa solidária;
6.º Nos termos do disposto no artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações respetivas (n.º 1), nomeadamente em matéria de energia [n.º 2, alínea b)], cabe aos Municípios;
7.º Compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
8.º O presente Protocolo não tem qualquer fim lucrativo subjacente aos pontos de venda ou atendimento municipais;
9.º O operador manifestou interesse em aderir ao projeto-piloto garantindo que tem capacidade para o cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente em termos de quantidades e rede de distribuição.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo que regula as relações entre os outorgantes na aplicação do projeto-piloto da tarifa solidária do GPL engarrafado aos munícipes do segundo outorgante que detenham a qualidade de beneficiários, nos termos do disposto na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Cláusula Primeira
Objeto
O presente Protocolo tem por objeto a fixação dos termos e condições de comercialização, pelo terceiro outorgante, de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, no âmbito do projeto-piloto criado pela Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Cláusula Segunda
Participação e obrigações do Município
1 - O Município disponibiliza as instalações sitas em ..., que reúnem as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado, com a seguinte capacidade de armazenamento:
a) Número máximo de garrafas para comercialização:...;
b) Número máximo de garrafas vazias:...
2 - O Município responsável garante o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis.
3 - O Município compromete-se a, nas instalações identificadas no n.º 1, apenas vender GPL engarrafado no âmbito do projeto-piloto.
4 - O Município compromete-se a vender GPL engarrafado, no âmbito do projeto-piloto, apenas a pessoas beneficiárias da tarifa solidária, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 201.º da Lei n.º 114/2017 e no artigo 2.º da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação, devendo, para o efeito, instituir mecanismos de controlo.
5 - O Município controla o número de garrafas de GPL vendidas a preço solidário, por mês, a cada consumidor final elegível, tendo em conta o seu agregado familiar, sendo que o número de elementos do agregado familiar é comprovado através de declaração da responsabilidade do consumidor final elegível, prevista no anexo da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação, a qual é facultada e recebida devidamente preenchida e assinada pelo Município.
6 - O Município tem capacidade técnica e administrativa para proceder à verificação dos comprovativos emitidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores finais, nomeadamente no que diz respeito à confirmação da sua elegibilidade e de que a sua habitação permanente se encontra no seu município.
7 - O Município assume a responsabilidade pela resolução das reclamações e de potenciais conflitos relativos à atribuição da tarifa solidária de GPL.
8 - O Município é o fiel depositário das garrafas de gás que lhe sejam entregues pelo Operador, mantendo-as em condições de normal utilização e acondicionamento, para os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas e de segurança em vigor.
9 - O Município responsabiliza-se pela cobrança da tarifa solidária, aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao Operador, no prazo de 5 dias após a apresentação, por este, de documento resumo de onde conste o número das garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão previsto no presente Protocolo.
10 - O Município obriga-se a proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, com identificação do beneficiário através do nome e do respetivo número de identificação fiscal, devendo fazê-lo em nome e por conta do Operador.
11 - O Município é a entidade responsável pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais.
12 - O Município devolverá ao Operador as garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente com o Operador o registo dos stocks.
13 - O Município deverá enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos às vendas de garrafa com tarifa solidária, para avaliação e monitorização do projeto-piloto, que inclua, entre outros, os seguintes indicadores por local de venda:
i) Identificação dos locais de venda;
ii) Número de garrafas vendidas;
iii) Número de garrafas devolvidas;
iv) Tipologia de garrafas vendidas (tara);
v) Número de garrafas vendidas por freguesia;
vi) Número de beneficiários elegíveis através do rendimento (AT);
vii) Número de beneficiários elegíveis através de uma prestação social (SS);
viii) Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa Social de Energia Elétrica;
ix) Identificação dos elementos que constituem o agregado familiar através da indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo de garrafas de GPL a preço solidário e tipologia das garrafas (tara) adquiridas;
x) Número de rejeições de venda de garrafas por incumprimento dos requisitos obrigatórios, especificando-os;
xi) Número de reclamações rececionadas e tipologia das mesmas.
14 - Com a informação referida no número anterior o município poderá oferecer informações e contributos que permitam a melhor avaliação do projeto-piloto.
15 - O Município faculta à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e documentação existente no âmbito do projeto-piloto, com uma periodicidade mensal, e permite o livre acesso daquela entidade às instalações do município disponibilizadas para a comercialização de GPL engarrafado a preço solidário e aos respetivos sistemas informáticos de gestão.
Cláusula Terceira
Participação do Operador
1 - Nos demais termos previstos neste Protocolo, o Operador coloca, em regime de consignação e a expensas suas, as garrafas de GPL para serem colocadas à venda em regime de tarifa solidária no âmbito do projeto-piloto, com a respetiva imagem e marca, no local indicado pelo município para a venda do gás engarrafado.
2 - O Operador obriga-se a fornecer as devidas informações de segurança, ligação e manuseamento das garrafas de gás, bem como esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores sempre que para tal forem solicitados.
3 - As garrafas de gás do Operador, afetas ao projeto-piloto, terão a composição ou tara e os preços definidos nos termos do disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação e serão entregues no prazo de 48 horas, contadas a partir do pedido formulado pelo Município.
4 - O Operador compromete-se a manter uma disponibilidade mínima de ... garrafas para venda, no local indicado pelo município para a venda do gás engarrafado.
5 - O Operador obriga-se a substituir as garrafas de gás danificadas logo que tal lhe seja comunicado pelo Município e assegura o atendimento e assistência técnica em situações de emergência.
6 - O Operador compromete-se a cumprir com as especificações em cada momento aplicáveis ao butano e propano para uso doméstico, bem como as normas vigentes quanto a garrafas de gás e respetiva certificação.
7 - Para os efeitos referidos no n.º 11 da Cláusula Segunda, o Operador deverá disponibilizar um sistema informático de gestão que permita a contemporaneidade da venda da garrafa GPL e a emissão da fatura, promovendo a formação que se revelar necessária aos utilizadores indicados pelo Município.
8 - O Operador compromete-se a reunir e facultar trimestralmente a informação solicitada pela DGEG para efeitos de monitorização do projeto-piloto, bem como prestar, mensalmente, toda a informação à ENSE, para efeitos de fiscalização do projeto-piloto, através de endereço eletrónico.
Cláusula Quarta
Entrega de garrafas de GPL
1 - Por cada entrega de garrafas de gás do Operador, ao abrigo deste Protocolo, será assinado um Auto comprovativo dessa entrega, pelo Município.
2 - O Município e o Operador deverão manter um registo atualizado das entregas, vendas e devoluções de garrafas, bem como um registo do stock existente a cada momento.
Cláusula Quinta
Sistema informático de gestão
1 - O sistema informático de gestão a fornecer pelo Operador deverá ter todas as funções necessárias à faturação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e devoluções de garrafas, com especificação das respetivas datas e do tipo de garrafas.
2 - No caso de existir mais do que um local de venda do gás engarrafado com tarifa solidária no mesmo município ou em Municípios agrupados deve ser garantido o acesso à informação atualizada simultaneamente em todas elas.
3 - O sistema informático deverá, ainda, permitir o controlo do número de garrafas adquiridas por cada beneficiário que não deverão ultrapassar, em qualquer situação, o número máximo de garrafas por beneficiário definido nos n.os 8 e 9 do artigo 2.º, da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação.
4 - Todos os dados relativos ou introduzidos no sistema informático de gestão são confidenciais, não podendo ser objeto de divulgação a terceiros.
Cláusula Sexta
Acesso e tratamento de dados pessoais
As partes signatárias comprometem-se ao cumprimento rigoroso da legislação relativa ao acesso e tratamento de dados pessoais, adotando todos os procedimentos legalmente exigidos e colaborando entre si em tudo o que se revele adequado para esse fim.
Cláusula Sétima
Confidencialidade
Cada uma das Partes signatárias do presente Protocolo está obrigada, durante a vigência do mesmo e após a respetiva cessação, ao dever de reserva e sigilo sobre os dados, procedimentos e informações, designadamente segredos de negócio de que tenha conhecimento em virtude da celebração do presente protocolo e da sua execução.
Cláusula Oitava
Gratuitidade e Independência
1 - O presente Protocolo de colaboração é gratuito, não implicando qualquer contrapartida pecuniária ou compromisso financeiro entre as Partes decorrente da sua execução.
2 - Durante a vigência do presente Protocolo as partes manterão a total independência e autonomia, no exercício das respetivas atribuições e competências.
Cláusula Nona
Período experimental transitório
As condições constantes deste Protocolo foram estabelecidas exclusivamente para o projeto-piloto e durante o seu período de vigência, pelo que as Partes expressamente reconhecem que:
i) Nada neste Protocolo impede o Operador de exercer no mercado nacional a atividade como comercializador de gás engarrafado (butano e propano) para fins domésticos ou industriais, no âmbito do mercado livre;
ii) Nada neste Protocolo impede o Governo e ou o Município de estabelecer protocolos semelhantes com outras empresas fornecedoras de gás em garrafa; e
iii) Não será expectável ou exigido que o Operador aplique as mesmas condições após o termo deste Protocolo, sendo claro para o Operador que não beneficiará de qualquer posição de vantagem no âmbito do concurso público legalmente previsto para seleção dos operadores que irão vender GPL engarrafado em regime de tarifa solidária, após este projeto-piloto.
Cláusula Décima
Acompanhamento do Protocolo
1 - Para avaliar o progresso e cumprimento dos objetivos do Protocolo será nomeado um grupo coordenador com representantes do Ministério do Ambiente e Transição Energética, do Município e do Operador («Grupo Coordenador») que reunirá, pelo menos uma vez de três em três meses, para avaliar a cooperação desenvolvida, bem como analisar outra informação relevante.
2 - Cabe ao Grupo Coordenador alertar para eventuais incumprimentos do Protocolo e propor medidas que melhorem a sua execução.
3 - Para assinalar o início do Protocolo e durante a execução do mesmo, o Grupo Coordenador poderá agendar a realização de um ou mais eventos.
Cláusula Décima Primeira
Alterações ao protocolo
Qualquer alteração ao presente Protocolo apenas poderá ser realizada mediante adenda a assinar por todas as Partes.
Cláusula Décima Segunda
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é celebrado pelo período de um ano contado dessa data caducando uma vez alcançado esse período temporal.
Cláusula Décima Terceira
Resolução
O presente Protocolo pode ser resolvido a todo o tempo por qualquer dos Outorgantes, com base no seu incumprimento, mediante aviso prévio escrito de 30 dias úteis.
O presente Protocolo, feito em três exemplares, contém ... folhas rubricadas à exceção da presente folha que por todos vai ser assinada.
..., ...
O Secretário de Estado das Autarquias Locais
O Secretário de Estado da Energia
O Presidente da Câmara Municipal de...
O Operador ...
(i) O texto deve ser adaptado no caso de estarmos perante mais do que um município devendo ser junto ao presente protocolo o acordo celebrado entre eles.»