Medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata)
Data da última alteração:
2024-01-15
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar
TEXTO
Portaria n.º 4/2019
de 3 de janeiro
Estabelece medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar
No contexto de uma gestão responsável das possibilidades de pesca, urge regular a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
A necessidade de regular as capturas desta espécie tem como objetivo definir as condições adequadas aos estudos científicos e monitorização da espécie, com base na quota que, para este efeito, é atribuída anualmente a Portugal.
A raia curva é um recurso de grande interesse para a pequena pesca portuguesa. No entanto, as informações recolhidas em 2018 foram insuficientes para se poder dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que são fundamentais para permitir avaliar a dimensão das populações desta espécie, tendo em conta que Portugal se comprometeu a apresentar dados de capturas e esforço de pesca com vista à reavaliação do estado deste recurso.
Neste contexto, cumpre mais uma vez assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., possa desenvolver a monitorização das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa.
A quota disponível desta espécie de raia obriga a uma gestão eficaz da mesma. Assim, deverá assegurar-se que as autorizações de pesca só são concedidas após audição do sector, garantindo-se uma cobertura ao longo de toda a costa e fixando-se prazos-limite para o termo do procedimento de atribuição das autorizações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
Artigo 2.º
Medidas técnicas de gestão
1 - A captura, manutenção a bordo e descarga de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente como captura acessória e a título experimental.
2 - A captura, manutenção a bordo e descarga de raia curva (Raja undulata), ainda que a título experimental, não é permitida durante os meses de maio, junho e julho.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 255/2022 - Diário da República n.º 207/2022, Série I de 2022-10-26, em vigor a partir de 2022-10-27
Artigo 3.º
Autorização de pesca
1 - A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a atribuir anualmente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
2 - Em cada ano, os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM até ao dia 14 de janeiro.
3 - As organizações representativas do sector devem ser consultadas sobre a fixação dos critérios para obtenção da autorização de pesca, devendo assegurar-se que são adotadas as medidas adequadas a dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que as autorizações concedidas garantem a cobertura ao longo de toda a costa.
4 - O procedimento de atribuição das autorizações de pesca deve estar concluído até ao dia 15 de fevereiro.
5 - As descargas diárias de raia curva podem ser limitadas às quantidades que forem fixadas no despacho a que se refere o n.º 2, que pode igualmente prever uma repartição da quota disponível por zona para assegurar uma recolha de dados uniforme ao longo da costa.
6 - As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, um exemplar, podendo o despacho a que se refere o n.º 2 estabelecer outra quantidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 9/2024 - Diário da República n.º 10/2024, Série I de 2024-01-15, em vigor a partir de 2024-01-16
Artigo 4.º
Controlo dos desembarques
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Os exemplares capturados só podem ser desembarcados nas formas de apresentação inteira ou esviscerado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 9/2024 - Diário da República n.º 10/2024, Série I de 2024-01-15, em vigor a partir de 2024-01-16
Artigo 5.º
Obrigações
1 - Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo 3.º ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam.
2 - O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
3 - Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento da informação suplementar sobre a atividade de pesca, nos termos em que tal for decidido pelo IPMA, I. P., seja através de formulário próprio ou aplicação informática disponibilizada para o efeito.
4 - As comunicações entre a DGRM e os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas são efetuadas através do endereço eletrónico que estes ficam para o efeito obrigados a fornecer à DGRM.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 9/2024 - Diário da República n.º 10/2024, Série I de 2024-01-15, em vigor a partir de 2024-01-16
Artigo 5.º-A
Quota Científica
As quotas científicas em contexto comercial, quando existam, são utilizadas nos termos fixados no despacho a que se refere o n.º 2 da presente portaria.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 9/2024 - Diário da República n.º 10/2024, Série I de 2024-01-15, em vigor a partir de 2024-01-16
Artigo 6.º
Regime sancionatório
Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacional e sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 9/2024 - Diário da República n.º 10/2024, Série I de 2024-01-15, em vigor a partir de 2024-01-16
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de dezembro de 2018.
111949991
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
