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Ato Original
Portaria n.º 255/2022
de 26 de outubro
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, consagra a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação como uma das medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos.
No seu artigo 9.º, estabelece a possibilidade de fixação, por portaria, de tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da União Europeia (UE) e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela referida legislação.
Reconhecendo-se a eficácia desta medida na proteção dos juvenis, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), e as associações representativas do setor, estabelecem-se tamanhos mínimos de referência de conservação para outras espécies que não as previstas ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, salientando-se que a lista de espécies e tamanhos mínimos estabelecidos nessa regulamentação pode ser consultada na página da DGRM.
Aproveita-se ainda para integrar nesta portaria o tamanho mínimo e máximo de captura e manutenção a bordo de raia curva («Raja undulata»), anteriormente estabelecido na Portaria n.º 4/2019, de 3 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os tamanhos mínimos de referência de conservação para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da União Europeia (UE), designadamente pelo Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.
Artigo 2.º
Tamanhos mínimos de referência de conservação
1 - São fixados os tamanhos mínimos de referência de conservação que constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicáveis às atividades exercidas nas águas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
2 - Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas na legislação nacional ou no Regulamento (UE) 2019/1241, do Conselho, de 20 de junho de 2019, devem ser imediatamente devolvidos ao mar e não podem ser mantidos a bordo, transbordados, descarregados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto se estiverem abrangidos pelas determinações relativas à obrigação de descarga, no âmbito do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas.
3 - Tratando-se de exemplares de espécies sujeitas a limites de captura, sem que tenham sido estabelecidas derrogações por isenções «de minimis» ou alta sobrevivência, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, devem ser mantidas a bordo, registadas, descarregadas e imputadas às quotas aplicáveis todas as capturas realizadas, não podendo as mesmas ser vendidas para consumo humano direto.
4 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que estabelece a possibilidade de serem fixados tamanhos mínimos de referência de conservação para os moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, nos termos do disposto no n.º 1 do mencionado artigo, os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.
5 - Os tamanhos mínimos de referência de conservação fixados no Regulamento (UE) 2019/1241, do Conselho, de 20 de junho de 2019, são diretamente aplicáveis às espécies capturadas e às atividades exercidas nas águas a que se refere a alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de dezembro.
Artigo 3.º
Medição do tamanho das espécies marinhas
1 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo iv do Regulamento (UE) 2019/1241, do Conselho, de 20 de junho de 2019.
2 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos cujo método não esteja previsto na regulamentação a que se refere o número anterior faz-se em conformidade com o estabelecido no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o artigo 7.º da Portaria n.º 237/2022, de 14 de setembro, e o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2019, de 3 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 21 de outubro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
115810328