Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições
Data da última alteração:
2021-12-22
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições
TEXTO
Portaria n.º 82-C/2020
de 31 de março
Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
O Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, onde se incluiu as instituições do setor social e solidário, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas, primeiramente através da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, e, posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Face à rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e garantir que os serviços essenciais continuam a ser assegurados.
De forma a apoiar as entidades do setor social e solidário, que têm sido desde sempre parceiras fundamentais do Estado na prestação de serviços de interesse geral às populações em termos não mercantis e na satisfação das necessidades coletivas, e que estão particularmente expostas aos efeitos desta pandemia, que gera situações incomportáveis de sobrecarga nestas entidades, esta Portaria cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Face ao atual estado de emergência sanitária e social, estabeleceu-se um âmbito alargado de potenciais destinatários, incluindo-se não apenas desempregados e outras pessoas à procura de emprego, mas também trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário reduzido ou ainda trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial. Por outro lado, também tendo em conta o presente contexto de emergência, esta medida é alargada a estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos em cursos de formação profissional em áreas suscetíveis de dar um contributo socialmente útil para as entidades do setor social, podendo também assim aplicar competências e qualificações relevantes para as áreas de atividade das entidades do setor social e solidário.
Para o conjunto dos potenciais destinatários desta medida, serão selecionadas, preferencialmente e sempre que possível, pessoas com perfil e competências ajustadas, ou experiência nas áreas em que enquadram os projetos.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».
2 - A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.
3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por "incentivo".
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 128/2021 - Diário da República n.º 121/2021, Série I de 2021-06-24 A presente portaria aplica-se ainda às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, no caso de projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 2 do artigo 1.º da presente Portaria, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Artigo 2.º
Entidades e projetos elegíveis
1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, até ao limite de seis meses consecutivos, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com a data limite de 31 de março de 2022.
6 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
7 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
8 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 128/2021 - Diário da República n.º 121/2021, Série I de 2021-06-24 O limite de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação que lhe é dada pela presente portaria, aplica-se aos projetos aprovados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo os projetos aprovados em data anterior, independentemente da duração alcançada, ser prorrogados, no limite, por mais seis meses consecutivos ou até 31 de dezembro de 2021.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 314/2021 - Diário da República n.º 246/2021, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 128/2021 - Diário da República n.º 121/2021, Série I de 2021-06-24, em vigor a partir de 2021-06-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 302/2020 - Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24, em vigor a partir de 2020-12-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 162/2020 - Diário da República n.º 125/2020, Série I de 2020-06-30, em vigor a partir de 2020-07-01
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.
h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.
2 - Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
3 - A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 302/2020 - Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24, em vigor a partir de 2020-12-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Artigo 4.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS;
2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.
3 - O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;
e) Proporcionar formação profissional adequada.
5 - Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
6 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 302/2020 - Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24, em vigor a partir de 2020-12-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 162/2020 - Diário da República n.º 125/2020, Série I de 2020-06-30, em vigor a partir de 2020-07-01
Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.»
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
5 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º
6 - É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de aditamento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 302/2020 - Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24, em vigor a partir de 2020-12-25
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 46/2020 - Diário da República n.º 221/2020, Série I de 2020-11-12, em vigor a partir de 2020-09-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho e 40 horas semanais, quando se trate da celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial.
4 - A concessão do prémio emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
5 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho.
6 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
7 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no sétimo mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado.
8 - Os pagamentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionados à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, nos termos do n.º 4.
9 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 4 determina a cessação imediata da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido, nos termos dos números seguintes.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
11 - Para efeitos do disposto no n.º 9, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
12 - Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 314/2021 - Diário da República n.º 246/2021, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 128/2021 - Diário da República n.º 121/2021, Série I de 2021-06-24, em vigor a partir de 2021-06-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 162/2020 - Diário da República n.º 125/2020, Série I de 2020-06-30, em vigor a partir de 2020-07-01
Artigo 6.º
Regime de acesso
1 - O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de formulário a disponibilizar no portal www.iefponline.iefp.pt e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico.
2 - O IEFP, I. P. analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis.
3 - Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
1 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º
2 - O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a 1 de março de 2020.
3 - A aplicação do presente regime tem a duração de três meses, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - As bolsas mensais previstas no artigo 13.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são majoradas nos seguintes termos:
a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.
5 - A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P., sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 162/2020 - Diário da República n.º 125/2020, Série I de 2020-06-30, em vigor a partir de 2020-07-01
Artigo 7.º-A
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do IAS por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período.
3 - Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
4 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:
a) Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;
b) Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
6 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
7 - É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
8 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 128/2021 - Diário da República n.º 121/2021, Série I de 2021-06-24 O disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 25 de dezembro de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 128/2021 - Diário da República n.º 121/2021, Série I de 2021-06-24, em vigor a partir de 2021-06-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 302/2020 - Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24, em vigor a partir de 2020-12-25
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 46/2020 - Diário da República n.º 221/2020, Série I de 2020-11-12, em vigor a partir de 2020-09-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Artigo 8.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida, nomeadamente o sistema de pagamentos.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de março de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Após a data referida no número anterior, a entidade pode ainda apresentar pedidos ao abrigo do artigo 5.º-A, no prazo de 30 dias úteis após a data de fim do projeto.
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 31 de março de 2022, podendo produzir efeitos após essa data.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 314/2021 - Diário da República n.º 246/2021, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 128/2021 - Diário da República n.º 121/2021, Série I de 2021-06-24, em vigor a partir de 2021-06-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 302/2020 - Diário da República n.º 249/2020, Série I de 2020-12-24, em vigor a partir de 2020-12-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 218/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16, em vigor a partir de 2020-09-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 162/2020 - Diário da República n.º 125/2020, Série I de 2020-06-30, em vigor a partir de 2020-07-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
