Determina a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
Data da última alteração:
2021-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Determina a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
TEXTO
Portaria n.º 126/2020
de 26 de maio
Determina a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, tem-se vindo a assistir à mobilização de diversos agentes sociais no sentido de auxiliar e contribuir para a prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19, em Portugal.
Constitui exemplo dessa mobilização a iniciativa das autarquias locais de abertura de tendas, pavilhões e estruturas semelhantes, com a finalidade de acolher, se necessário, pessoas infetadas com COVID-19 que não disponham de condições para cumprir o isolamento no respetivo domicílio e não precisem de internamento hospitalar.
É também exemplo a instalação de postos de colheita de material biológico para análise de infeção por SARS-CoV-2, resultado de parcerias estabelecidas, sobretudo, entre autarquias locais, laboratórios públicos ou privados e administrações regionais de saúde.
Ora, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu, recentemente, um alerta de supervisão e um comunicado, relativos à obrigatoriedade de registo ou atualização do registo de «novas estruturas dedicadas ao reforço da capacidade de resposta hospitalar e à prestação de cuidados de saúde», com a consequente sujeição das mesmas ao pagamento imediato de uma taxa de registo e ao pagamento futuro da contribuição regulatória, nos termos legalmente previstos.
Sem prejuízo de se encontrarem subtraídas à atividade de regulação e supervisão da ERS aquelas estruturas que não constituem estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, não existindo, pois, qualquer obrigatoriedade de registo e pagamentos associados, atenta a natureza extraordinária de diversas destas estruturas e o carácter temporário que lhes é inerente, entende-se dever ser estabelecido um regime excecional de isenção de taxas de registo e contribuições regulatórias nos casos em que nelas sejam, efetivamente, prestados cuidados de saúde.
Com efeito, nos termos do artigo 56.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e constantes de seu anexo, os critérios de fixação, entre outros, da contribuição regulatória e das taxas de inscrição e manutenção no registo público dos estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS, bem como as eventuais isenções, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Tais critérios e isenções foram aprovados pela Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, e constam, nomeadamente, dos artigos 1.º e 2.º do anexo a este diploma regulamentar, pelo que cabe agora proceder à definição de nova isenção, que abranja as estruturas temporariamente criadas para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à COVID-19, de modo a eliminar uma obrigação considerada desadequada e desproporcional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e constantes de seu anexo, o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória
1 - Quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, ficam isentas do pagamento de taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde e da contribuição regulatória previstas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º do anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
2 - A isenção prevista no número anterior vigora até ao final do ano de 2021 e aplica-se, designadamente, a centros ou unidades de testes à COVID-19, independentemente da pessoa, singular ou coletiva, que seja sua proprietária, tutele, gira, detenha ou, de qualquer outra forma, explore ou exerça controlo sobre tais estruturas.
Notas
Artigo 1.º, Portaria n.º 330/2021 - Diário da República n.º 253/2021, Série I de 2021-12-31 A vigência da isenção do pagamento de taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde e de contribuição regulatória, determinada pela Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio, é prorrogada até ao final do ano de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 2 de fevereiro de 2020.
Em 21 de maio de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
113265016
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
