Versão consolidada
Portaria n.º 38/2021

Cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas

Data da última alteração:
2023-07-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Taxa de carbono sobre viagens marítimas
Artigo 2.º
Taxa de carbono sobre viagens marítimas
Artigo 3.º
Incidência objetiva e subjetiva
Artigo 4.º
Taxa
Artigo 5.º
Isenções
Artigo 6.º
Encargo da taxa de carbono sobre viagens marítimas
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
Artigo 8.º
Afetação da receita
Capítulo III
Taxa de carbono sobre viagens aéreas
Artigo 9.º
Taxa de carbono sobre viagens aéreas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 10.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 242/2023 - Diário da República n.º 146/2023, Série I de 2023-07-28, em vigor a partir de 2023-07-29, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 11.º
Incidência objetiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 12.º
Incidência subjetiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 13.º
Taxa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 14.º
Isenções
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 15.º
Encargo da taxa de carbono de carbono sobre viagens aéreas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 16.º
Liquidação, cobrança e entrega da taxa de carbono sobre viagens aéreas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Artigo 17.º
Transportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional
Artigo 18.º
Afetação da receita
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2023 - Diário da República n.º 79/2023, Série I de 2023-04-21, em vigor a partir de 2023-07-01, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Capítulo IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 19.º
Infrações
Artigo 20.º
Direito subsidiário
Artigo 21.º
Produção de efeitos
Artigo 22.º
Avaliação de impactos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.