Versão consolidada
Portaria n.º 203/2021

Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)

Data da última alteração:
2026-06-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto e definições
Artigo 2.º
Financiamento, elegibilidade e período de aplicação
Notas
Artigo 2.º, Portaria n.º 231/2021 - Diário da República n.º 212/2021, Série I de 2021-11-02 A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 276/2026/1 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 231/2021 - Diário da República n.º 212/2021, Série I de 2021-11-02, em vigor a partir de 2021-11-03
Artigo 2.º-A
Alargamento da elegibilidade a novos setores ou subsetores
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 276/2026/1 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 O disposto no presente artigo é aplicável a partir das candidaturas de 2027 referentes aos custos incorridos em 2026.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 276/2026/1 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Artigo 3.º
Submissão da candidatura
Artigo 4.º
Auditoria energética
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 276/2026/1 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26 As disposições da alínea d) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, são aplicáveis a partir das candidaturas de 2027 referentes aos custos incorridos em 2026.
Artigo 5.º
Instrução da candidatura
Artigo 6.º
Decisão da candidatura
Artigo 7.º
Montante máximo de auxílio
Artigo 8.º
Fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado
Artigo 9.º
Pagamento do auxílio a custos indiretos
Artigo 9.º-A
Verificação anual ex-post
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 276/2026/1 - Diário da República n.º 122/2026, Série I de 2026-06-26, em vigor a partir de 2026-06-27.
Artigo 10.º
Cumulação
Artigo 11.º
Falsas declarações ou omissão de informação
Artigo 12.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Artigo 13.º
Disposições transitórias
Notas
Artigo 2.º, Portaria n.º 231/2021 - Diário da República n.º 212/2021, Série I de 2021-11-02 A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Notas
Artigo 2.º, Portaria n.º 231/2021 - Diário da República n.º 212/2021, Série I de 2021-11-02 A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
Anexo I
Definições
Anexo II
Setores e subsetores considerados, ex ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas
Anexo III
Documentos a apresentar no âmbito da candidatura
Anexo IV
Determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação
Anexo V
Informação disponibilizada pela ApC, I. P.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.