Os artigos 1.º, 5.º, 7.º a 10.º, 12.º a 14.º, 16.º, 19.º e 22.º do Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Segunda via de licença de detenção de arma no domicílio - (euro) 30,15.
5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Quando resultante de reclassificação - (euro) 24,80;
e) Quando resultante de marcação ou numeração - (euro) 24,80.
2 - [...]
7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 2;
ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 2;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 1;
viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 1;
ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 1;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;
d) Exportação temporária:
i) Armas Classe B ou B1, C e D - (euro) 12,80;
ii) Armas Classe E, F e G - (euro) 6,80.
2 - [...]
8.º
[...]
Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, seus componentes integrantes e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;
ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00.
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;
ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;
xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;
c) Transferências temporárias de outros Estados da UE para Portugal e de Portugal para outros Estados membros da UE:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 1;
viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 1;
ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 1;
x) Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 2,50;
xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 2,50;
xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 2,50.
9.º
Autorização para aquisição de armas, componentes essenciais e munições
A concessão de autorização para aquisição de armas e suas munições é sujeita ao pagamento das seguintes taxas, nos termos abaixo indicados:
a) Da classe B ou B1 - (euro) 3/unidade;
b) Da classe C ou D - (euro) 4,30/unidade;
c) De sinalização, veterinárias, lança-cabos, starter e alarme da classe G ou armas elétricas e aerossóis de defesa da classe E - (euro) 4,30/unidade;
d) De qualquer das classes sujeitas a manifesto, por sucessão mortis causa - (euro) 1,50/unidade;
e) De munições da Classe B, B1 ou C - (euro) 4,30;
f) De componentes essenciais da Classe B, B1, C, D e F - (euro) 4,30/unidade.
10.º
Autorizações especiais
Pela concessão de autorização especial para venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência de armas e acessórios, há lugar ao pagamento de taxa no valor de (euro) 250.
12.º
[...]
[...]
a) Para armas de pólvora preta - (euro) 1,00;
b) Em quantidades superiores às legalmente fixadas para a execução de manifestações e recriações históricas - (euro) 2,00;
c) Pólvora de base nitrocelulósica - (euro) 4,30;
d) Fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminante - (euro) 4,30.
13.º
[...]
1 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) (Revogada.)
2 - [...]
14.º
[...]
[...]
a) Certificação:
i) De empréstimo de arma - (euro) 12,80;
ii) De desativação de arma - (euro) 12,80;
iii) De exclusão de arma - (euro) 12,80;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Marcação e numeração de arma - (euro) 20,00;
o) [...]
i) [...]
ii) [...]
p) Autorização para a desativação de armas de fogo em banco de provas ou em titulares do alvará de armeiro do tipo 1 ou 2 - (euro) 12,80;
q) [...]
r) [...]
s) Desativação de arma - (euro) 120,30;
t) Verificação de armas, munições, componentes essenciais e acessórios de armas - (euro) 4,00;
u) [...]
v) [...]
x) (Revogada.)
z) [...]
aa) [...]
bb) Emissão de certificado de desativação - (euro) 24.
16.º
Segundas vias, substituições, renovações e cedências
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Pela substituição de livrete há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa de montante igual ao devido pela primeira emissão.
19.º
Incentivo cultural e à prática desportiva e venatória
1 - Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50 %, quando se trate de aquisição de armas, seus componentes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.
2 - Como forma de incentivar a prática venatória, as taxas referidas no número anterior são igualmente reduzidas em 50 % para os titulares de licenças de uso e porte de armas destinadas à prática venatória, com idade igual ou inferior a 28 anos.
22.º
[...]
1 - [...]
a) Importação de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º;
b) Transferência de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 8.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - São ainda reduzidos em 50 % os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para exportação e transferência de componentes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respetivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 7.º e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas ou fabricadas em Portugal.
4 - A utilização de componentes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições aplicáveis dos n.os 7.º e 8.º do Regulamento.»