Orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Data da última alteração:
2025-05-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
TEXTO
Portaria n.º 193/2021
de 15 de setembro
Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A presente portaria visa estabelecer as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são objeto de portaria autónoma as orientações específicas relativas ao apoio do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na Componente 02, Investimento 06 Alojamento estudantil a custos acessíveis, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
Artigo 2.º
Fluxos financeiros e enquadramento orçamental
1 - Os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do planeamento, assegura o enquadramento deste financiamento na proposta de Orçamento do Estado, ao abrigo dos artigos 59.º e 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
1 - Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - A DGTF disponibiliza o financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR, sob proposta da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', através de contratos de empréstimo em termos compatíveis com a satisfação do serviço da dívida e integral cumprimento do plano de reembolso do empréstimo contraído pelo Estado Português junto da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O plano de reembolso dos empréstimos, e respetivos encargos financeiros, referidos no número anterior pode ser adaptado de modo a tomar em consideração o perfil expectável dos fluxos de caixa na fase inicial dos projetos que o respetivo empréstimo visa financiar ou para ter em consideração a dimensão dos custos de conservação extraordinária mediante aprovação do membro do Governo da área das finanças.
4 - A contratualização dos termos do financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários, nomeadamente os termos do empréstimo, deve respeitar o enquadramento orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sendo acompanhada de informação prévia da Direção-Geral do Orçamento.
5 - A realização dos desembolsos por parte da DGTF em cumprimento dos contratos de empréstimo, previstos nos números anteriores, com os beneficiários diretos ou intermediários é realizada sob proposta fundamentada da estrutura de missão «Recuperar Portugal» à DGTF.
6 - Os financiamentos dos investimentos do PRR financiados por apoios da União Europeia a título de empréstimos, identificados no anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, são suscetíveis de serem atribuídos aos beneficiários a título de subvenção.
7 - Nos casos previstos no número anterior, as orientações específicas relativas às condições de financiamento são estabelecidas através de protocolo a celebrar entre a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' e a DGTF.
8 - Cabe à DGTF proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenção aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR mediante ordem de pagamento da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' que procede à sua emissão em cumprimento dos contratos referidos no n.º 1.
9 - Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de subvenção ao Estado Português e que passam a ser financiados a título de empréstimo, no âmbito da reprogramação, são objeto de restituição pela DGTF/ETF pelo valor dos montantes financiados à entidade pagadora, a AD&C, mediante ordem de transferência da DGTF/ETF para a conta bancária referida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, determinada por despacho conjunto das áreas governativas do planeamento e das finanças, sob proposta da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 234-A/2025/1 - Diário da República n.º 100/2025, Suplemento, Série I de 2025-05-26, em vigor a partir de 2025-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 451-A/2023 - Diário da República n.º 246/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-22, em vigor a partir de 2023-12-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 53-A/2022 - Diário da República n.º 16/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-01-24, em vigor a partir de 2022-01-25
Artigo 4.º
Situação específica
1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior são objeto de condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
2 - Os investimentos relativos às operações referidas no número anterior são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, nos termos definidos para os apoios em subvenções no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 1 de setembro de 2021. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 7 de setembro de 2021.
114554115
Anexo
Investimento | Nome do Investimento | Tipo de Beneficiário | Entidade Beneficiária |
|---|---|---|---|
C01-i12 | Construção do Hospital de Lisboa Oriental | Beneficiário Intermediário | Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. |
C02-i09 | Programa de apoio ao acesso à habitação (empréstimo) | Beneficiário Intermediário | Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. |
C05-i11 | Reforço: Agendas/Alianças Mobilizadoras para a Inovação Empresarial (Empréstimos) | Beneficiário Intermediário | IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. |
C05-i12 | Reforço: Agendas/Alianças Verdes para a Inovação Empresarial (Empréstimos) | Beneficiário Intermediário | IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. |
C06-i09.01 | Escolas novas ou renovadas - Norte | Beneficiário Intermediário | CCDR - Norte |
C06-i09.02 | Escolas novas ou renovadas - Centro | Beneficiário Intermediário | CCDR - Centro |
C06-i09.03 | Escolas novas ou renovadas - LVT | Beneficiário Intermediário | CCDR - LVT |
C06-i09.04 | Escolas novas ou renovadas - Alentejo | Beneficiário Intermediário | CCDR - Alentejo |
C06-i09.05 | Escolas novas ou renovadas - Algarve | Beneficiário Intermediário | CCDR - Algarve |
C06-i09.06 | Escolas novas ou renovadas - Exército de Portugal | Beneficiário Intermediário | Estado Maior do Exército |
C07-i03.01 | Ligações transfronteiriças - Ponte internacional sobre o Rio Sever | Beneficiário Intermediário | CCDR - Alentejo |
C07-i03.02 | Ligações transfronteiriças - Ponte Alcoutim - Saluncar del Guadiana (ES) | Beneficiário Intermediário | CCDR - Algarve |
C07-i03.03 | Ligações transfronteiriças - EN103. Vinhais/Bragança (variantes) | Beneficiário Direto | Infraestruturas de Portugal, S. A. |
C07-i03.04 | Ligações transfronteiriças - Ligação de Bragança a Puebla de Sanabria (ES) | Beneficiário Intermediário | CCDR - Norte |
C07-i04.01 | Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias | Beneficiário Direto | Infraestruturas de Portugal, S. A. |
C07-i04.02 | Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias - EN10-4. Setúbal/ Mitrena e Ligação da A8 à Área Empresarial das Palhagueiras em Torres Vedras | Beneficiário Intermediário | CCDR - LVT |
C07-i04.03 | Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias: Ligação do Parque Empresarial do Casarão ao IC2 | Beneficiário Intermediário | CCDR - Centro |
C07-i04.04 | Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias | Beneficiário Intermediário | CCDR - Norte |
C07-i04.05 | Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias - Rotunda na EN246 para acesso à zona industrial de Portalegre | Beneficiário Intermediário | CCDR - Alentejo |
C07-i06.01 | Áreas de acolhimento de empresas | Beneficiário Intermediário | CCDR - Norte |
C07-i06.02 | Áreas de acolhimento de empresas | Beneficiário Intermediário | CCDR - Centro |
C07-i06.03 | Áreas de acolhimento de empresas | Beneficiário Intermediário | CCDR - LVT |
C07-i06.04 | Áreas de acolhimento de empresas | Beneficiário Intermediário | CCDR - Alentejo |
C07-i06.05 | Áreas de acolhimento de empresas | Beneficiário Intermediário | CCDR - Algarve |
C10-i03.01 | Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval - Pilar I - Plataforma Naval Multifuncional e Pilar II - Centro de Operações | Beneficiário Direto | Ministério da Defesa Nacional - Marinha |
C10-i03.02 | Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval - Pilar III - Academia do Arsenal do Alfeite (Academia 4.0) | Beneficiário Direto | Arsenal do Alfeite, S. A. |
C10-i07 | Green Shipping | Beneficiário Intermediário | IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. |
C15-i07 | Expansão da Rede de Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara | Beneficiário Direto | Metropolitano de Lisboa, E. P. E. |
C15-i08 | Expansão da Rede de Metro do Porto - Casa da Música-Santo Ovídio | Beneficiário Direto | Metro do Porto S. A. |
Alterado pelo/a Anexo do/a Portaria n.º 234-A/2025/1 - Diário da República n.º 100/2025, Suplemento, Série I de 2025-05-26, em vigor a partir de 2025-05-27
Aditado pelo/a Anexo I do/a Portaria n.º 451-A/2023 - Diário da República n.º 246/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-22, em vigor a partir de 2023-12-23
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
