O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso fazer da aprendizagem ao longo da vida um desígnio estratégico para a próxima década, propósito que veio a ser reforçado com a nova meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto de, até 2030, os países da União Europeia abrangerem anualmente 60 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.
Acresce que, o Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», subscrito em sede de Concertação Social, em julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em particular a certificada, possa ser, parte significativa deste esforço de desenvolvimento e, em simultâneo, promover o alinhamento da formação com as necessidades das empresas e dos setores e ainda a sua creditação nos currículos das pessoas, melhorando a sua empregabilidade, pelo que importa dar cumprimento aos compromissos assumidos nessa sede.
Neste contexto, a presente portaria constitui-se como um importante instrumento de política pública, enquanto aposta na promoção da flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos.
De facto, as formações modulares certificadas são uma modalidade de formação de dupla certificação particularmente adequada a adultos que necessitem de concluir qualificações realizadas de forma parcelar e em diferentes modalidades, nomeadamente em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), e que tenham apenas conduzido a certificações parciais. Deste modo, esta modalidade do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) concretiza de forma clara uma outra prioridade definida no Programa do XXII Governo Constitucional, relacionada com o incentivo que o SNQ deve proporcionar aos adultos que ainda têm qualificações incompletas.
Adicionalmente, esta modalidade possibilita desenvolver formação, de forma flexível, através da realização e certificação de unidade de competência (UC) e ou de unidade de formação de curta duração (UFCD) per si, ou como parte integrante de percursos de formação, designadamente os previamente organizados e autonomamente certificados e integrados em programas de formação profissional, contribuindo para respostas formativas que, por um lado, sejam ajustadas às necessidades do mercado de trabalho nos níveis intermédios e pós-secundários de qualificação e que, por outro, se adequem à situação de vida do adulto, quer de ordem pessoal quer de ordem profissional, mas que possa ser capitalizada para a certificação total.
Considerando que esta modalidade se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), importa reforçar o seu alinhamento com as necessidades do mercado de trabalho, com vista a criar uma maior centralidade em competências e resultados de aprendizagem e menos em conteúdos formativos, mais legível para todos os públicos, e que promova uma procura mais dinâmica de qualificações bem como possibilite uma maior flexibilidade nas modalidades que regula.
Com a presente portaria pretende-se, ainda, possibilitar o alargamento desta modalidade formativa para o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e, nesse sentido, expandir a intervenção do SNQ no nível pós-secundário não superior, de modo a contribuir para colmatar as necessidades do mercado de trabalho em matéria de competências especializadas, de nível não superior, e estimular a participação dos adultos em formação ao longo da vida, assegurando condições de capitalização da formação realizada para a melhoria dos seus níveis de qualificação e para o prosseguimento de estudos.
O alargamento da modalidade formações modulares certificadas ao nível 5 de qualificação está alinhado com a alteração aos processos de RVCC, que também prevê esta possibilidade, no sentido de promover maior complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos.
Contudo, considerando que as qualificações de nível 5 do QNQ são qualificações pós-secundárias de nível não superior, a obtenção de uma qualificação de nível 5 fica condicionada à obtenção prévia do nível secundário por parte do adulto, que pode ser adquirida através de uma das modalidades de educação e formação ou de um processo de RVCC.
Assim sendo, o alargamento do âmbito de intervenção desta modalidade, conduziu à supressão de uma das regras limitadoras da participação na mesma por parte dos adultos, tendo sido eliminado o limite máximo de participação em formações modulares certificadas de 600 horas.
Neste contexto, verificando-se o caráter de urgência na emissão da presente portaria, o qual decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os potenciais destinatários a possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, os percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente, em resultado da pandemia da doença COVID-19.
Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a concretização imediata dos objetivos do subinvestimento «Projetos Locais Promotores de Qualificações de nível B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas e muito baixas qualificações, âmbito da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência, com as consequências negativas daí decorrentes para os seus destinatários, para as empresas e para o País, bem como a possibilidade de efetivação de flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos, incluindo a concretização da conclusão de percursos de qualificação incompletos, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, dando cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte: