O Programa do XII Governo Constitucional, orientado para um modelo de desenvolvimento capaz de combinar de modo sustentável competitividade económica e coesão social, assumiu como um dos seus princípios sustentadores o robustecimento e a modernização das políticas públicas de formação profissional, reconhecendo que o reforço das modalidades e percursos formativos com maior proximidade ao mercado de trabalho constitui um passo decisivo para uma estratégia bem-sucedida nesta matéria.
Neste sentido, assumiu como compromisso uma aposta na formação dual do sistema de aprendizagem, uma modalidade formativa de nível secundário em que parte da formação é dada nas empresas, nomeadamente alargando a sua abrangência aos jovens adultos; reforçando a ligação ao mercado de trabalho e potenciando assim boas transições.
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, veio prever, como parte integrante das medidas especificamente dirigidas à recuperação económica e à manutenção do emprego, o Programa ATIVAR.PT, incluindo uma aposta clara na formação profissional, nomeadamente com a expansão dos cursos de aprendizagem para o nível pós-secundário não superior - nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Através da RCM n.º 114/2020, de 30 de dezembro, o XXII Governo propôs-se prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do referido programa ATIVAR.PT para o ano de 2021, bem como envidar todos os esforços para conclusão do processo de diálogo em sede de Comissão Permanente de Concertação Social sobre as matérias de formação e qualificação.
Ao mesmo tempo, o prosseguimento da estratégia de investimento na formação profissional e nas qualificações, bem patente também no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, foi consolidado com a assinatura, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, do Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», em julho de 2021.
Com efeito, reconhecendo-se a necessidade de adaptação e modernização dos objetivos, dos resultados de aprendizagem esperados e das práticas formativas, de modo a acompanhar os desafios do futuro do trabalho, a alteração agora efetuada ao nível dos cursos de aprendizagem enquadra-se no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações que dá cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito do referido Acordo.
Acresce referir que o Eixo 2 «Competências e Qualificação» da RCM n.º 188/2021, de 30 de dezembro, que altera o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem, vem destacar a pertinência da aposta na formação profissional pós-secundária, identificando os cursos de aprendizagem como um dos instrumentos mobilizáveis.
Os cursos de aprendizagem são uma modalidade de formação de dupla certificação que se desenvolve, em alternância, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Atenta a importância crucial desta modalidade de formação de dupla certificação, importa adequar o seu enquadramento às exigências atuais do tecido económico e social do país, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mudança e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico e com um aumento das exigências ao nível de competências dos ativos.
Neste contexto, a presente portaria prevê a expansão da oferta dos cursos de aprendizagem privilegiando a inserção de jovens no mercado de trabalho potenciada por uma forte componente de formação realizada em contexto de trabalho. Estes cursos passam a ser agora de dois tipos: Cursos de Aprendizagem, que continuam a permitir a obtenção de uma qualificação de nível 4 do QNQ, e os designados Cursos de Aprendizagem +, que permitem a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ, aumentando, assim, o leque de modalidades de qualificação de nível pós-secundário não superior.
Não obstante a possibilidade de prosseguimento de estudos subjacente aos cursos de aprendizagem, esta modalidade diferencia-se das demais, nomeadamente pelo facto de a componente de formação em contexto de trabalho ser desenvolvida sempre em regime de alternância. Acresce o facto de existir a possibilidade de uma maior preponderância desta componente no curso, podendo inclusive assumir uma maior carga horária do que o definido nos referenciais de qualificação integrados no CNQ, como mecanismo de melhor aproximação e resposta às necessidades do mercado de trabalho e, consequentemente, de potenciação da (re)inserção profissional.
Neste sentido, prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos de aprendizagem com a passagem do limite máximo de idade dos 25 para os 29 anos, para os candidatos que tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente, e que não tenham concluído o ensino secundário.
Por sua vez, os cursos de Aprendizagem + são acessíveis a pessoas com idade entre os 18 e os 29 anos, que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou que tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ, no âmbito dos cursos de Aprendizagem +, condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando. Podem ainda frequentar estes cursos as pessoas que já sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
No quadro das principais alterações introduzidas pela presente portaria, modernizam-se determinadas características do modelo de organização da formação, designadamente com a possibilidade de realização de formação à distância e reforça-se o papel das entidades de apoio à alternância, enquanto entidades que asseguram a componente de formação em contexto de trabalho, em articulação com as entidades formadoras, designadamente com a introdução do nível pós-secundário, bem como a previsão de entidades parceiras para a qualificação com as quais pode haver lugar à celebração de acordos, com vista a otimizar, a nível local, os recursos humanos e materiais e os espaços de formação, promovendo a sua ocupação total, e permitir a partilha e troca de experiências entre os diferentes operadores de educação e formação.
Relativamente à carga horária destaca-se que, quando seja considerado essencial ao desenvolvimento dos cursos de Aprendizagem +, podem ser ultrapassados os limites máximos da carga horária total do curso para efeitos da realização de formação em contexto de trabalho, nunca ultrapassando os limites máximos aplicáveis a esta componente, tendo em vista, nomeadamente, os contextos de desenvolvimento da formação e a adaptação às necessidades identificadas no mercado de trabalho e sempre que tal se encontre previsto no plano individual de atividades.
Por fim, é criada a Comissão Nacional de Aprendizagem, a quem compete, nomeadamente, acompanhar a execução e a avaliação dos cursos de aprendizagem, e cuja composição, competências e modelo de organização e funcionamento serão definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
O projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo relativamente à expansão dos cursos de aprendizagem para o nível 5 de qualificação do QNQ, já previstos no prolongamento do Programa ATIVAR.PT, bem como no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» alcançado em sede de Concertação Social, concretizando assim a possibilidade efetiva de reforço da complementaridade das modalidades de educação e formação, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme o Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme o Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte: