A aprendizagem ao longo da vida foi assumida como um desígnio estratégico para a próxima década pelo Programa do XXII Governo Constitucional, reconhecendo-se que o alargamento do acesso à formação é decisivo para que esta seja uma realidade transversal.
A prioridade atribuída à aprendizagem ao longo da vida foi reforçada na agenda europeia e nas políticas públicas nos diferentes Estados-Membros com a meta definida pela Comissão Europeia no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto, de alcançar, em 2030, 60 % de participação anual de adultos em educação e formação.
No plano interno, a abordagem estratégica às políticas de educação e formação de adultos beneficiou da plataforma de entendimento tripartida estabelecida com a assinatura do Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» em sede de Concertação Social, em julho de 2021, que veio criar condições para que as modalidades de educação e formação possam ser parte relevante de um esforço de desenvolvimento global do país, ao qual importa dar cumprimento.
Considerando a desvantagem acentuada de Portugal ao nível das qualificações dos adultos, sendo o país da União Europeia que em 2020 apresentava a maior proporção de adultos, entre os 25 e os 64 anos, que não completaram o ensino secundário, a presente portaria afirma-se como um importante instrumento de política pública para uma maior dinamização dos cursos de educação e formação de adultos (EFA).
Os cursos EFA configuram-se, assim, como uma modalidade de formação de dupla certificação particularmente adaptada às necessidades dos adultos sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.
Com a presente portaria alarga-se a possibilidade de acesso a tipologias diferenciadas de cursos EFA de nível básico em função do nível de escolaridade já detido pelo adulto, permitindo-lhe encurtar o seu percurso de qualificação.
Os cursos EFA desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e ou de formação associados a qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que podem ser escolares, de nível básico ou de nível secundário, permitindo a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de qualificações de nível 1, 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Ao mesmo tempo, estes cursos podem também desenvolver-se com base em referenciais escolares e profissionais, dando origem a dupla certificação e permitindo a obtenção de qualificações do CNQ de nível 2 ou 4 do QNQ. Passa, ainda, a ser permitida a obtenção de uma qualificação profissional, de nível 2 ou 4 do QNQ, nos casos em que o adulto já seja detentor do nível de escolaridade respetivo.
Prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos EFA de nível secundário, em regime diurno e a tempo integral, considerando a possibilidade de, por um lado, a partir dos 18 anos de idade, os adultos poderem concluir por esta via percursos de nível secundário incompletos e, por outro lado, o acesso poder ser feito a partir dos 21 anos, pelos adultos que não tenham mais do que o 9.º ano completo.
Através de uma maior flexibilização e adaptação dos percursos formativos, pretende-se responder, por um lado, às necessidades específicas de qualificação dos adultos com baixas e muito baixas qualificações, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes, mas promovendo-se, simultaneamente, uma formação mais orientada para o desenvolvimento de competências profissionais e de adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, alinhada com as necessidades do mercado de trabalho. Neste sentido, é descontinuada a oferta de cursos desenvolvidos ao abrigo do Programa de Formação em Competências Básicas, através da revogação da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro.
Ao mesmo tempo, atendendo à recente atualização do Referencial de Competências-Chave de educação e formação de adultos de nível básico e à criação de uma nova área de competências transversais associadas às soft skills designada área de competências-chave «Competências pessoais, sociais e de aprendizagem», com a presente portaria substitui-se o módulo Aprender com Autonomia por unidades de competência (UC) desta área.
À semelhança do que também acontece nos percursos de nível secundário propõe-se também uma redução da componente de formação de base nos percursos de nível básico, considerando não só os requisitos habilitacionais, mas também o princípio de capitalização das aprendizagens associadas à componente tecnológica de cada qualificação do CNQ.
Por outro lado, prevê-se a celebração de protocolos com empresas ou outras entidades e organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho.
Finalmente, com a presente portaria uniformizam-se, ainda, algumas características do modelo de organização da formação, designadamente os limites, mínimo e máximo, dos grupos de formandos para todos os percursos, sem prejuízo de poderem ser autorizadas exceções aos limites da constituição de grupos e admite-se de forma expressa a possibilidade de realização de formação à distância.
Neste contexto, verificando-se o carácter de urgência na emissão da presente portaria, o qual decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os destinatários a possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, os percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente, em resultado da pandemia da doença COVID-19.
Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo irremediavelmente a possibilidade efetiva de flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações. Por outro lado, as alterações agora previstas vêm permitir concretizar, no imediato, os objetivos do subinvestimento «Projetos Locais Promotores de Qualificações de nível B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas e muito baixas qualificações, no âmbito da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência. Acresce que a revisão atrás mencionada também se encontra prevista no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, o seguinte: