Versão consolidada
Portaria n.º 86/2022

Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA»

Data da última alteração:
2022-03-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Objetivos
Artigo 3.º
Destinatários
Capítulo II
Entidades promotoras e entidades formadoras e autorização de funcionamento
Artigo 4.º
Entidades promotoras e entidades formadoras
Artigo 5.º
Autorização de funcionamento
Capítulo III
Organização e gestão curricular, condições de acesso e de frequência
Artigo 6.º
Estrutura curricular
Artigo 7.º
Referencial de competências e de formação
Artigo 8.º
Condições de acesso e organização dos cursos EFA
Artigo 9.º
Carga horária
Artigo 10.º
Constituição dos grupos de formação
Artigo 11.º
Contrato de formação e assiduidade
Artigo 12.º
Direitos e deveres do formando
Capítulo IV
Constituição e competências da equipa técnico-pedagógica e financiamento
Artigo 13.º
Equipa técnico-pedagógica
Artigo 14.º
Financiamento
Capítulo V
Avaliação, certificação e emissão de certificados e diplomas
Artigo 15.º
Avaliação e certificação
Artigo 16.º
Certificados e diplomas
Artigo 17.º
Emissão eletrónica de certificados
Capítulo VI
Prosseguimento de estudos e acesso à aprendizagem ao longo da vida
Artigo 18.º
Prosseguimento de estudos
Artigo 19.º
Acesso à aprendizagem ao longo da vida
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
Artigo 21.º
Regulamentação subsidiária e complementar
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Cursos EFA de nível básico B1, B2, e B3, escolares e de dupla certificação que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
Anexo II
Cursos EFA de nível secundário, escolares e de dupla certificação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
Anexo III
Cursos EFA profissionais a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º
Anexo IV
Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 16.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.