O crescimento de que têm sido objeto os produtos vínicos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como o resultado da implementação da nova organização institucional do setor, com as novas exigências decorrentes do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, impuseram um sensível incremento das atividades das comissões vitivinícolas regionais (CVR), tanto enquanto entidades gestoras (EG) das DO e IG como nas suas funções de certificação e, ainda, nas funções que, por determinação legal, exercem por conta e em proveito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), enquanto entidade coordenadora do setor, como é o caso da cobrança junto do operador e posterior entrega ao IVV da taxa de coordenação e controlo e de promoção, previstas nos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, respetivamente.
Perante este incremento do esforço e dos custos de contexto da atividade, indo ao encontro das necessidades manifestadas pelo setor, importa ajustar os termos e valor da contrapartida devida pelo exercício de tais tarefas, que as CVR, enquanto EG, devem assegurar.
Deste modo, procede-se ao ajustamento da contrapartida definida no artigo 5.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, por referência ao serviço prestado e tendo em consideração dois critérios: a) um primeiro, que representa uma contrapartida de igual montante para todas as EG, para compensação do custo fixo mínimo que qualquer das entidades se vê obrigada a suportar para realizar a tarefa de cobrança, liquidação e entrega da taxa de coordenação, e que se fixa em 10 % da totalidade do montante da taxa de coordenação e controlo anualmente entregue pelas EG (ou entidades certificadoras) ao IVV; b) um segundo critério, que corresponde à contrapartida pelo encargo que cada EG, especificamente e em concreto, suporta com aquela tarefa, determinado em função da respetiva dimensão e que se fixa no valor de 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo cobrada e entregue por cada EG ao IVV.
Também se pretende retirar a obrigatoriedade da indicação da capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais da embalagem, nos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e, por outro lado, permitir à EG da respetiva DO ou IG tornar a suprarreferida indicação da capacidade, ou gama de capacidades, não obrigatória, no caso dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, permitindo, assim, a desburocratização e redução de custos no processo de elaboração de selos, bem como o reforço da autorregulação, com uma maior flexibilidade das EG, na lógica do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, no âmbito das competências delegadas na alínea d) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: