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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 7/2023
de 3 de janeiro
O crescimento de que têm sido objeto os produtos vínicos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como o resultado da implementação da nova organização institucional do setor, com as novas exigências decorrentes do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, impuseram um sensível incremento das atividades das comissões vitivinícolas regionais (CVR), tanto enquanto entidades gestoras (EG) das DO e IG como nas suas funções de certificação e, ainda, nas funções que, por determinação legal, exercem por conta e em proveito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), enquanto entidade coordenadora do setor, como é o caso da cobrança junto do operador e posterior entrega ao IVV da taxa de coordenação e controlo e de promoção, previstas nos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, respetivamente.
Perante este incremento do esforço e dos custos de contexto da atividade, indo ao encontro das necessidades manifestadas pelo setor, importa ajustar os termos e valor da contrapartida devida pelo exercício de tais tarefas, que as CVR, enquanto EG, devem assegurar.
Deste modo, procede-se ao ajustamento da contrapartida definida no artigo 5.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, por referência ao serviço prestado e tendo em consideração dois critérios: a) um primeiro, que representa uma contrapartida de igual montante para todas as EG, para compensação do custo fixo mínimo que qualquer das entidades se vê obrigada a suportar para realizar a tarefa de cobrança, liquidação e entrega da taxa de coordenação, e que se fixa em 10 % da totalidade do montante da taxa de coordenação e controlo anualmente entregue pelas EG (ou entidades certificadoras) ao IVV; b) um segundo critério, que corresponde à contrapartida pelo encargo que cada EG, especificamente e em concreto, suporta com aquela tarefa, determinado em função da respetiva dimensão e que se fixa no valor de 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo cobrada e entregue por cada EG ao IVV.
Também se pretende retirar a obrigatoriedade da indicação da capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais da embalagem, nos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e, por outro lado, permitir à EG da respetiva DO ou IG tornar a suprarreferida indicação da capacidade, ou gama de capacidades, não obrigatória, no caso dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, permitindo, assim, a desburocratização e redução de custos no processo de elaboração de selos, bem como o reforço da autorregulação, com uma maior flexibilidade das EG, na lógica do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, no âmbito das competências delegadas na alínea d) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro
Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
Constitui receita das EG (entidades certificadoras), como contrapartida pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril:
a) 10 % da totalidade da receita anual da taxa de coordenação e controlo entregue no IVV pelas EG (entidades certificadoras), repartida, em montantes iguais, por todas as EG e que se destina a compensar o custo fixo mínimo necessário à realização do serviço de cobrança, liquidação e entrega dessas mesmas taxas de coordenação e controlo e de promoção;
b) 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo que cada EG (entidade certificadora) entrega anualmente ao IVV, por referência ao custo específico e individualizado, determinado em função da respetiva dimensão e suportado pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção ao IVV.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem ainda conter a menção da capacidade normal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem, exceto quando as entidades gestoras das DO e IG decidam pela não obrigatoriedade desta menção, sem prejuízo de serem assegurados todos os mecanismos de controlo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 - A decisão a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser comunicada ao IVV pela respetiva entidade gestora, para efeitos de publicação por aviso na 2.ª série do Diário da República.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 28 de dezembro de 2022.
116020669