Foi assumido no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo) celebrado entre o governo e os parceiros sociais a 9 de outubro de 2022 o compromisso de o Governo proceder a uma valorização salarial anual com o objetivo de assegurar um aumento não inferior a 20 % do rendimento médio por trabalhador em 2026 face a 2022, de forma a que a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) atinja o valor de, pelo menos, 900 (euro) em 2026 e assegurando-se um diferencial adicional em 2023, de valorização anual de 5,1 %, para compensar os impactos da inflação atual.
Para fazer face a estes aumentos na RMMG, o Governo comprometeu-se, no Acordo, a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, ou seja, aqueles relativamente aos quais a componente de mão-de-obra indexada à RMMG seja o fator determinante na formação do preço contratual, aplicando-se este princípio durante a vigência do Acordo.
Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços» e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Deste modo, de forma a tornar claro e transparente este processo de atualização, cumpre definir o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia e do Mar e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte: